TJMA - 0809937-13.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:25
Baixa Definitiva
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01/12/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL BARROS FREIRE em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:04
Decorrido prazo de THALES JOSE FONTENELLI MAFFRA SOARES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:04
Decorrido prazo de WELLINGTON FABIANO DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:58
Publicado Intimação de acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 01:58
Publicado Intimação de acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0809937-13.2021.8.10.0001 RECORRENTES: THALES JOSE FONTENELLI MAFFRA SOARES, WELLINGTON FABIANO DA SILVA, RAFAEL BARROS FREIRE Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTES: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5481/2021-1 EMENTA: RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS OCORRIDAS QUANDO INSTITUÍDA A UNIDADE REAL DE VALOR – URV, POR FORÇA DA LEI N.º 8.880/1994.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
TERMO A QUO – LEI QUE REESTRUTURA A CARREIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Vogal) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Vogal).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 dias do mês de outubro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, proposta por Thales José Fontenelli Mafra, Wellington Fabiano da Silva e Rafael Barros Freire em face do Estado do Maranhão, na qual afirmam os autores que, quando houve a conversão do cruzeiro para URV, o Estado do Maranhão adotou uma data indevida, o que acabou gerando prejuízos aos diversos servidores cuja a remuneração não passou a corresponder com o que era antes da conversão, o que causou uma redução ilícita/inconstitucional na remuneração do funcionalismo público.
Assim, pedem a implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos a título da diferença gerada pela errônea conversão apontada, desde o mês de março de 1994 até a data da efetiva implantação.
A sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmam que a simples reestruturação da carreira, através das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 não tem o condão de sanar o vício cometido, pois não há nelas quaisquer dispositivos que visem corrigir a redução sofrida em seus vencimentos de 11,98%, mas tão somente tem o escopo de reestruturação e reajuste da remuneração do servidor em relação a inflação dos últimos anos.
Ainda, que a violação ao direito do demandante se configura de trato sucessivo, se renovando mensalmente, o que inviabiliza a alegação de prescrição para afastar o seu direito, devendo esta incidir apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos à propositura da demanda, além de não impedir a efetiva implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos da parte autora.
Pedem a reforma da sentença – id. nº 11484787.
As contrarrazões foram apresentadas no id. nº 11484790. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise da tese recursal.
Pleiteiam os recorrentes a reforma da sentença com a consequente implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos bem como, o recebimento da diferença que deixou de receber, respeitado o qüinqüídio legal.
A sentença julgou improcedente os pedidos autorais, pois reconheceu a prescrição da pretensão.
No mérito.
O STF, no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, cujo relator foi o Min.
Luis Fux, afirmou que quando há posterior reestruturação da carreira do servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo do direito alegado, porquanto se instituiu novo regime jurídico de remuneração: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Ou seja, a lei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pela incorreta conversão da URV, é ato de efeito concreto, sendo da publicação desta lei o termo a quo para pleitear o pagamento da diferença do que recebia antes da reestruturação.
No caso, a primeira lei que reestruturou a carreira da parte autora é de agosto de 1994, que foi a Lei Estadual nº 6.110/94 e, sendo a presente demanda proposta em março de 2021, há de se reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Neste sentido o TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
BELO HORIZONTE.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR.
MP 434/94 E LEI FEDERAL 8.880/94.
PERÍCIA.
CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS SOMENTE ATÉ O ADVENTO DE LEI MUNICIPAL 7.235/96 QUE REESTRUTUROU CARGOS E SALÁRIOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA REFERIDA REESTRUTURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PERDAS RECONHECIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A DEZEMBRO DE 1996.
SENTENÇA MANTIDA. - O Município de Belo Horizonte utilizou a metodologia do art. 19 da Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão dos vencimentos de seus servidores em URV, quando, em verdade, deveria ter aplicado o previsto no art. 22 (destinada aos servidores públicos civis e militares).
Houve, portanto, desrespeito à legislação federal. - De acordo com prova pericial abrangente, colocada à disposição do público para consulta na internet, o uso de tal metodologia (a conversão efetuada com base no art. 19 era destinada aos trabalhadores em geral) ocasionou efeitos diversos: alguns servidores experimentaram ganhos e outros sofreram perdas. - Em razão da utilização de tal metodologia prevista no aludido art. 19, a autora sofreu prejuízo.
Todavia, tal prejuízo refere-se somente ao período compreendido entre abril de 1994 (conversão em URV) e dezembro de 1996, quando a reestruturação de cargos e salários dos profissionais da Educação implementada pela Lei Municipal n.º 7.235/96 absorveu as perdas sofridas. - Considerando que a presente ação foi ajuizada após mais de 5 (cinco) anos da reestruturação dos cargos e salários, a recomposição das perdas não pode mais ser exigida do Município, em razão da ocorrência da prescrição das diferenças que seriam devidas antes de dezembro de 1996 (Decreto nº 20.910/32).
Em relação ao período posterior, o pedido não procede, porque, de fato, as perdas foram absorvidas pela Lei Municipal nº 7.235/96.”. (Apelação Cível de n.º 1.0024.09.456817-7/002, Comarca de Belo Horizonte, Rel.
Dês.
Armando Freire; publicação em 13/04/2012) Portanto, nos termos do referido julgado, a lei de reestruturação da carreira do servidor modifica a situação deste frente à Administração Pública, nascendo, neste momento, a pretensão de receber parcelas decorrentes do cargo que ocupava antes da reestruturação e, embora as diferenças remuneratórias decorrentes da URV não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico de remuneração.
Assim, inexiste recomposição a se fazer na remuneração atual da parte autora para recuperação do poder aquisitivo em decorrência da instituição da URV.
Dessa forma, a sentença de improcedência, com resolução do mérito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 10:25
Conhecido o recurso de RAFAEL BARROS FREIRE - CPF: *48.***.*63-08 (REQUERENTE), THALES JOSE FONTENELLI MAFFRA SOARES - CPF: *17.***.*71-05 (REQUERENTE) e WELLINGTON FABIANO DA SILVA - CPF: *57.***.*81-40 (REQUERENTE) e não-provido
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:07
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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