TJMA - 0802831-80.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 16:51
Juntada de petição
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06/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2022 23:59.
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06/01/2023 07:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2022 23:59.
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26/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:18
Outras Decisões
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18/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:21
Juntada de petição
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11/10/2022 10:23
Juntada de petição
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05/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/09/2022 22:48
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 09:50, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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08/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:47
Juntada de protocolo
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14/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:43
Audiência Una designada para 08/03/2022 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:09
Juntada de petição
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20/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802831-80.2021.8.10.0039 REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA, OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 16/12/2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
16/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:35
Juntada de contestação
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20/10/2021 08:46
Publicado Citação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Citação
Processo nº 0802831-80.2021.8.10.0039 Requerente : RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA - MA18789 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício intitulado de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia desta decisão substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra " -
18/10/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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