TJMA - 0000081-27.2000.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:22
Juntada de petição
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07/02/2025 19:09
Decorrido prazo de ROQUE JOSE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:27
Outras Decisões
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10/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:17
Juntada de diligência
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13/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:17
Juntada de diligência
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10/12/2024 07:53
Decorrido prazo de AFONSO VALTER DE MENESES SERENO em 09/12/2024 23:59.
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17/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 19:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/08/2024 19:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:59
Juntada de petição
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25/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 12:23
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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05/10/2023 22:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:04
Decorrido prazo de AFONSO VALTER DE MENESES SERENO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de AFONSO VALTER DE MENESES SERENO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:07
Decorrido prazo de AFONSO VALTER DE MENESES SERENO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:37
Decorrido prazo de AFONSO VALTER DE MENESES SERENO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000081-27.2000.8.10.0120 Requerente : BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): ORGANIZACAO IRMAOS PINHEIRO LTDA - ME e outros Classe: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de ORGANIZACAO IRMAOS PINHEIRO LTDA - ME e outros cobrando a quantia referente ao saldo devedor na conta corrente de nº 25.870-9 (Cheque Ouro Empresarial), que fora negociado e não adimplido pelo requerido, no valor montante de R$69.987,68 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) .
Recebida a ação, e determinada a citação do requerido, este apresentou embargos monitórios (pg. 19 do id. 43412052) alegando insurgindo-se contra o percentual de reajuste da divida superior a 12% ano, por constituir crime de usura, ao interpor embargos, dizendo que a quantia exigida como divida atualizada e exacerbada, caracterizadora da ilegalidade dos juros e comissões assim cobrados.
Embargos estes rejeitados na decisão presente nas pgs 12/13 do id. 43412052, que constituía título executivo em benefício da requerente.
Irresignado, o requerido apresentou apelação cível, pgs. 30/32 do id. 43412052, argumentando que débito deveria ser apurado através de perícia contábil.
O Acórdão da apelação (3.729/2003 - São Bento), presente nas pgs. 9/13 do id. 43412058, em homenagem ao principio da ampla defesa, conheceu do recurso e lhe deu provimento parcial, anulando a sentença atacada, determinando que outra seja proferida após a realização da perícia contábil requerida e do regular andamento do procedimento ordinário instaurado com a oposição dos embargos monitórios.
Nas pgs 9/14 do id. 43412063, fora juntada a perícia contábil requerida pelas partes.
Intimadas para se manifestarem sobre a perícia, a requerente concordou com os cálculos apresentados (id. 57008695), enquanto o requerido restou silente (id.71252631) É o que importava relatar.
Fundamentação Como cediço, proposta ação monitória, em sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Expirado o prazo sem pagamento ou contestação, estabelece o art. 701, § 2º do CPC, que o documento apresentado constituir-se de pleno direito em título executivo judicial.
No caso dos autos, vê-se que o requerido foi regularmente citado e opôs embargos monitórios.
A apelação foi parcialmente acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, anulando a sentença anterior, e ainda determinando que outra seja proferida após a realização da perícia contábil requerida.
Tal perícia foi realizada e juntada aos autos nas pgs. 9/14 do id. 43412063, em que o perito indica que o questionamento da réu que em sua alegação se ampara no art. 192, § 3° da Constituição Federal, não é cabível, uma vez que a questão se encontra solucionada com o julgamento da ADIN 4/DF, relator Ministro Sydney Sanches, decidiu que a limitação dos juros reais ao percentual de 12%, prevista no paragrafo 3° do artigo 192 da CF, não é auto-aplicável, dependendo, para a sua incidência, da edição da Lei Complementar referida no caput desse artigo.
O profissional contábil, também nos trás, que não se aplica a indagação do requerido nas disposições da chamada Lei de Usura relativa a limitação de taxa de juros, tendo em vista que com a entrada em vigência da Lei n°. 4.595/64, o Decreto 22.626/33 não mais se aplica no tocante a limitação dos juros, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, por estes fundamentos presentes na perícia, o caso de é de rejeição dos embargos, bem como da constituição do documento em título executivo judicial.
Dispositivo Ante o exposto, por esses fundamentos, Ante o exposto, por estes fundamentos.
REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA para DECLARAR constituídos os títulos executivos judiciais, com todos os seus efeitos jurídicos decorrentes.
Desta feita, EXTINGO ESSA FASE PROCESSUAL, nos termos do art. 487, I do CPC, devendo o requerido realizar o pagamento do débito de e R$ 69.987,68 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais, sessenta e oito centavos),, com as atualizações e juros contratuais devidos.
Condeno o requerido ao pagamento de 5% a título de honorários advocatícios.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o requerente para apresentação de cálculo atualizado do débito em 15 dias.
Em seguida, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e expeça-se o mandado executivo, intimando-se o executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, oportunidade em que poderá também apresentar impugnação.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) -
31/08/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:09
Juntada de Alvará
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14/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:11
Juntada de petição
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10/11/2021 23:10
Decorrido prazo de ROQUE JOSE ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
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29/10/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 08:58
Juntada de diligência
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29/10/2021 06:57
Decorrido prazo de AFONSO VALTER DE MENESES SERENO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:40
Juntada de petição
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21/10/2021 06:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 06:36
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000081-27.2000.8.10.0120 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ORGANIZACAO IRMAOS PINHEIRO LTDA - ME, e ROQUE JOSE ALMEIDA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogados do(a) AUTOR: Dr.
Servio Tulio de Barcelos, inscrito na OAB/MA sob o 14009-A, e Dr.
Jose Arnaldo Janssen Nogueira, inscrito na OAB/MA sob o nº 14.501-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado nos autos id. 43412063, pág. 9/14, no prazo de 05(cinco) dias, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
19/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 17:42
Juntada de petição
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31/03/2021 17:25
Conclusos para despacho
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31/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 11:30
Recebidos os autos
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31/03/2021 11:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2000
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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