TJMA - 0802044-72.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:03
Juntada de petição
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27/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:08
Juntada de despacho
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17/02/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 20:22
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
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26/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:42
Juntada de apelação cível
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05/04/2022 08:22
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802044-72.2021.8.10.0032 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais Autor: Francisco Nunes Cardoso Advogado do Autor: DRA.ANA PIERINA CUNHA SOUSA-OAB/MA 16495-A Réu: Banco Bradesco S/A.
Advogado do Réu: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA-OAB/MA 19142-A SENTENÇA.
Trata-se da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Nunes Cardoso em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento.
Intimada a parte autora, não foi juntado o documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pela reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, a consideração da declaração de residência. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Além do mais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação.
Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do Juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso que se nega seguimento. (TJ-RS-AI: *00.***.*05-65 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 23 de novembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito -
01/04/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 09:07
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 16:07
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802044-72.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCO NUNES CARDOSO Advogado do Autor: DRA.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA-OAB/MA 16495-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Procuradoria do Bradesco S/A DESPACHO.
Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia – fl. 26 de ID n. 53479235) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Antonia de Jesus Silva Carvalho).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
18/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
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28/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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