TJMA - 0810261-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810261-40.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: Raimundo Martins ADVOGADOS: Dr.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Dr.
Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.780) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que o Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para sustar os descontos realizados no benefício do Agravado, relativos à “Bradesco Vida e Previdência”, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, a ser revertida em favor do Agravado.
Em suas razões recursais (Id. n° 7405219), ressalta o Agravante ter o Agravado aderido, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em Juízo, tendo, pois, pleno conhecimento de seus termos no ato da contratação.
Nesta ordem, declara ter agido no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças dos valores, nada havendo de ilegal em exigir numerário que de fato lhe é devido.
Insurge-se a instituição financeira, ora Recorrente, quanto à excessividade da multa cominatória.
Afirma que, apesar de se tratar de medida legítima a sua imposição, representando meio idôneo a ser utilizado pelo Juiz para compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial, a multa, em tais casos, evidentemente possui caráter coercitivo-punitivo, sendo fixada pelo Magistrado com o escopo de promover efetividade de uma decisão judicial e devendo, quando do seu arbitramento, considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesses termos, entende que a sua estipulação na forma constante na decisão recorrida, mostra-se desarrazoada e proporcional, porquanto inexistem elementos nos autos que permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância ao atendimento da liminar que justifique a imposição da multa ou mesmo que demonstre a sua intenção em descumprir a determinação judicial.
Aponta, ainda, as disposições do art. 537, §1° do Código de Processo Civil, cuja finalidade é coibir o enriquecimento ilícito dos que se favorecem da execução de multa, sendo tal instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
No tocante à periodicidade da multa arbitrada, assevera o descabimento do meio coercitivo no presente caso, destacando que a obrigação imposta na origem constitui ato que se pratica mensalmente pela instituição financeira, motivo por que entende a necessidade de ser revista a sua periodicidade, nos termos da jurisprudência pátria.
Além dos requisitos dispostos nos arts. 294 e 300 do CPC autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada, declara, também, que a medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica do seu direito.
Tendo por fundamento, em suma, os argumentos ora expendidos e a alegada presença dos requisitos legais necessários, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do que dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pede que o recurso seja provido, para revogar a liminar deferida, afastando a imposição de multa, até o deslinde final da lide.
Não sendo este o entendimento, requer seja revisto o valor das astreintes fixado.
Compõem o instrumento os documentos Id. n°s 7405218 a 7405228.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (Id. nº 7667029), mantendo a eficácia da decisão recorrida em todos os seus termos, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Intimado na forma da lei, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 7679340).
Consta no Id. nº 7921232, Agravo Interno apresentado pelo Recorrente.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id. nº 7955408), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial.
O Agravado apresentou resposta ao Agravo Interno apresentado pelo Banco, oportunidade em que, refutando as teses expendidas no referido recurso, pugna pelo seu improvimento. É o relatório.
Com efeito, após análise detida dos autos de origem (Processo n° 0807852-68.2020.8.10.0040), é possível constatar que o presente recurso encontra-se prejudicado, na medida em que foi proferida a sentença no feito originário, a qual, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência dos débitos referentes à “Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência”, realizados pelo Banco, bem como condenar a instituição financeira à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
A sentença recorrida condenou o Agravante, ainda, a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ, cujos juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Esse fato torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal do Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso.
Sobre a matéria, cita-se precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (TJ-MA - AI: 00028525120178100000 MA 0212672017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20/10/2015, in DJe de 29/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.332.553/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/12) No âmbito dessas considerações cumpre asseverar, ainda, que a doutrina avalia a questão sob a mesma ótica.
Para assim demonstrar, veja-se a posição demarcada por Fredie Didier Jr.: Mas há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos para a sua concessão.
Sobrevindo a sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.” (in “Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais, 11a ed. rev. ampl.
Atual.
Salvador: Jus Podivm, 2013) Destarte, a superveniência de sentença nos autos em que foi proferida a decisão que se pretendia ver reformada pelo recurso de Agravo de Instrumento, também prejudica a análise do Agravo Interno interposto pelo Banco.
Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) - 
                                            
18/10/2021 14:03
Juntada de malote digital
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18/10/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:42
Negado seguimento a Recurso
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08/10/2020 10:50
Juntada de contrarrazões
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23/09/2020 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS em 22/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2020 09:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2020 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
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27/08/2020 09:53
Juntada de contrarrazões
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26/08/2020 11:44
Juntada de malote digital
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26/08/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2020 02:20
Conclusos para decisão
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30/07/2020 19:32
Conclusos para despacho
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30/07/2020 19:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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