TJMA - 0844863-20.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 14:08
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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17/03/2022 00:03
Juntada de petição
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16/03/2022 14:40
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2022.
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16/03/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/03/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/03/2022 21:27
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA CORREA RAMOS em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 14:46
Juntada de diligência
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14/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 12:08
Juntada de Mandado
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13/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:55
Decorrido prazo de JONAS PINHEIRO em 16/12/2021 06:00.
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21/12/2021 02:53
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MIRANDA MORAES em 16/12/2021 06:00.
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21/12/2021 02:53
Decorrido prazo de JONAS PINHEIRO em 16/12/2021 06:00.
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MIRANDA MORAES em 16/12/2021 06:00.
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21/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 16/12/2021 06:00.
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21/12/2021 02:08
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 16/12/2021 06:00.
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13/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:39
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0844863-20.2021.8.10.0001 Requerente(s):ANTONIA ROSA CORREA RAMOS DESPACHO.
R. hoje.
Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se o(a) autor(a), por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID 54446146, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se ANTÔNIA ROSA CORREA RAMOS, pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 06 de Dezembro de 2021 ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 09:30
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:22
Decorrido prazo de ASSIS CORREA MOREIRA NETO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:06
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MIRANDA MORAES em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:03
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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15/11/2021 23:41
Juntada de petição
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21/10/2021 06:44
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 06:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 06:43
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0844863-20.2021.8.10.0001 Requerente: ANTONIA ROSA CORREA RAMOS Curatelando(a): FABIANA KAREN RAMOS RIBEIRO AÇÃO DE CURATELA ANA RAQUEL MIRANDA MORAES Advogada OAB n° 20.196 ASSIS CORRÊA MOREIRA NETO Advogado OAB n° 20.034 JONAS PINHEIRO Advogado OAB nº 20.065 DESPACHO.
Sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o(s) documento(s) abaixo elencado(s) (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015).: - Do(a) requerente: - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato - Do(a) curatelando(a): - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; Deixo para apreciar o pedido de curatela provisória, após cumpridas as diligências supra.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
19/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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