STJ - 0815545-92.2021.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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07/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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10/04/2023 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/04/2023
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04/04/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/04/2023 23:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/04/2023
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03/04/2023 23:20
Não conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO
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21/03/2023 13:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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21/03/2023 08:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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08/03/2023 14:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0003478-08.2016.8.10.0032 COELHO NETO/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA ADVOGADOS: ANDRIELLO RAMIREZ ARAÚJO CÉSAR (OAB MA 16169), ELIANA SOUSA LIMA (OAB MA 9984), SUZANA SANTOS DIAS (OAB MA 10228), DAYANA SALES DE SOUSA (OAB PI 13989) AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE COELHO NETO/MA (APAE) ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO (OAB PI 70730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA, inconformado com acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível na Sessão Virtual do período de 20 a 27 de setembro de 2021 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ente público.
Razões aduzidas sob o id 13112201. É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Pois bem. A novel legislação processual civil estabelece o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. De outro lado, o artigo 641 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê a interposição de agravo interno, nos seguintes termos: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [...] No presente caso, o agravante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao apelo interposto.
Ocorre que o recurso foi regularmente julgado pelo órgão colegiado na Sessão de Julgamento Virtual do período de 20 a 27 de setembro de 2021 e, na oportunidade, houve o pronunciamento dos três membros que compõem esta Quinta Câmara, dentre os quais, este Relator.
Não é porque o voto condutor foi por mim proferido que a decisão, consubstanciada no acórdão, pode ser considerada como unipessoal.
O julgamento, para todos os efeitos, é decisão colegiada do Tribunal de Justiça.
Não resta preenchido, portanto, o requisito da unipessoalidade, que informa o cabimento do agravo interno.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro inescusável, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c o art. 258 do RISTJ, por não ser cabível contra decisão colegiada. 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável.
Precedentes do STJ. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4.
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1286432/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1321067/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)(grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO.
ERRO INESCUSÁVEL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo interno é recurso hábil à impugnação das decisões unipessoais do relator, do vice-presidente, ou do presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas. 2.
A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro inescusável, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não conhecido.
Unanimidade. (AgRCiv no(a) ApCiv 063198/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2016 , DJe 07/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Sabe-se que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art.14 do CPC/2015). 2.
Consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vigente no momento da interposição doAgravo Regimental, o referido recurso somente é cabível para impugnardecisões unipessoais do Relator, do Vice-presidente, ou do presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas. 3.
A interposição de Agravo Regimental contra acórdão constitui erro inescusável, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentesdo STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Regimental não conhecido. 5.
Unanimidade. (AgRCiv no(a) ApCiv 001173/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2016 , DJe 07/07/2016) Nessa medida, o recurso, ora em análise, carece do pressuposto de admissibilidade, qual seja, cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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