TJMA - 0810912-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
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18/11/2021 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA JUNIOR - EPP em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSEILDON SOARES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA JUNIOR - EPP em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:01
Decorrido prazo de MARCIO FREIRE MACHADO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:01
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 16/11/2021 23:59.
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22/10/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 09:24
Juntada de diligência
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20/10/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810912-38.2021.8.10.0000 – TUTÓIA AGRAVANTE: Município de Tutóia PROCURADORES: Dr.
Francisco Leonardo Silva Neto e Dr.
Pedro Emílio Barros Dourado AGRAVADOS: Romildo Damasceno Soares e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tutóia, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, que declarou a sua incompetência para processamento e julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida em face de Romildo Damasceno e Outros, ora Agravados, remetendo os autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Maranhão. (Id. nº. 46263540).
Inconformado, em suas razões recursais (Id. nº. 10991420), o Agravante discorre sobre o cabimento do presente recurso e informa que o Juízo de 1º grau declarou sua incompetência sob a alegação de que a demanda discute a aplicação de recursos complementares da União.
Aduz que, embora a demanda se trate Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e envolva o mau uso de recursos federais, a Justiça Federal é incompetente para a análise do feito, pois, tratando-se de feito de natureza cível, a competência da referida Justiça deve ser analisada com base no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, o qual determina tal competência se a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na qualidade de autoras, rés, oponentes ou assistentes, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Esclarece que, embora a decisão recorrida mencione o enunciado da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual afirma que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, o caput do art. 45 do Código de Processo Civil estabelece que, tramitando o processo perante outro Juízo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.
Sustenta que o declínio de competência para a Justiça Federal deveria ocorrer apenas se houvesse pedido pendente de habilitação, nos autos, da União, alguma de suas entidades autárquicas, empresas públicas federais, fundações federais ou conselhos de fiscalização profissional, bem como o declínio de competência deveria ocorrer se alguma dessas entidades fosse parte do processo.
Ao final, requer seja o Agravo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja declarado que o Juízo recorrido é competente para processar e julgar o feito originário.
Tendo em vista que os Agravados ainda não integram a relação processual, fica dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, anoto inexistir qualquer possibilidade jurídica de deferimento do pedido de prevenção formulado.
Com efeito, o Agravante requer a remessa deste Recurso ao gabinete do Desembargador Kleber Costa Carvalho sob o fundamento da existência de prevenção decorrente da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº. 0809960-59.2021.8.10.0000.
Ocorre, entretanto, que o referido recurso é oriundo de outra demanda (Proc. nº 0800579-04.2021.8.10.0137), circunstância suficiente para afastar a incidência da norma contida no art. 293 do Regimento Interno desta Corte e, por via de consequência, a prevenção noticiada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravante interpôs o presente recurso para a obtenção de reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia (Id. nº. 46263540), que declinou a competência para processamento e julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida em face de Romildo Damasceno e Outros, ora Agravados, remetendo os autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por entender que “versando os autos justamente quanto à malversação no uso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, complementados pela União mediante precatórios, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo, por se tratar de demanda de interesse da União Federal, nos termos da Sumula 150 do STJ.” Em atenta análise da questão ora posta sob apreciação, assim como dos elementos de convicção existentes no feito, verifico que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Com efeito, a competência cível da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), ou seja, quando presente como parte (autora, ré, assistente ou oponente) a União, autarquia ou empresa pública federal, com exceção das causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal (CF), in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso, verifica-se, de plano, a ausência de algum ente federal em qualquer dos polos da relação processual, assim como não há nos autos a expressa manifestação de interesse da União Federal no sentido de integrar a lide ou, ainda, a demonstração de que foi efetivamente intimada para tal finalidade, de modo que não se mostra adequada, no presente momento processual, a declaração de incompetência da Justiça Estadual, assim como a remessa do feito para a Justiça Federal, para decidir sobre a existência de interesse jurídico eventualmente manifestado e que justifique a presença daqueles no processo, em observância ao enunciado da Súmula nº. 150 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APLICAÇÃO DE VERBAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA.
ATÉ ENTÃO, HÁ A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO QUANTO AO INTERESSE EM INTEGRAR À LIDE.
SÚMULA 150/STJ.
ART. 109, I DA CF/88.
RATIONAE PERSONAE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Hipótese em que, malgrado se refira à ACP por ausência de prestação de contas a órgão do Governo Federal, tendo em vista recursos por ele providos através de Convênio, houve a incorporação da verba no patrimônio do Município, o que, em tese, implica em conflito entre as Súmulas 208 e 209/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, caracteriza-se o interesse da União quando a verba objeto do litígio é oriunda do Erário Federal e sujeita à prestação de contas e fiscalização por órgão federal, nos termos da Súmula 208/STJ. 3.
Deve-se, no entanto, observar uma distinção na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, visto que tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. 4.
O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. 5.
Hipótese em que não há nos autos manifestação de interesse na causa de qualquer um desses entes elencados no dispositivo constitucional. 6.
Assim, a despeito da Súmula 208 do STJ, a competência absoluta enunciada no art. 109, I, da CF faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo, tornando despicienda, dessa maneira, a análise da matéria discutida em juízo. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1a.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS. (CC 131.323/TO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA.
PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF NÃO FAZ PARTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS COLOCAM EM RISCO O FCVS.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DE EVENTUAL INTERESSE EM COMPOR A LIDE.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL AFASTADO PELO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEÇA INICIAL QUE EXPÕE DE FORMA INTELIGÍVEL AS RAZÕES PELAS QUAIS A AUTORA SOCORRE-SE DA TUTELA DO PODER JUDICIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECHAÇADA.
DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADO DIARIAMENTE.
DECADÊNCIA.
TESE AFASTADA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARREDADAS.
MÉRITO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INSUBSISTÊNCIA.
DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA EQUIDADE.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
ART. 423 DO CC.
COBERTURA CONTRATUAL CONSTATADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03029772720168240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302977-27.2016.8.24.0020, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 09/03/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) CONSTRUÇÃO DE CRECHE.
RECURSOS FINANCEIROS RECEBIDOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
SUPOSTO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS JÁ INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
SÚMULA 209 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
ART. 109, INC.
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (ut trecho da ementa do Acórdão do Conflito de Competência nº 131.323/TO).
Situação concreta em que os recursos financeiros transferidos pelo FNDE e utilizados pelo Município de Santa Vitória do Palmar para dar início às obras de construção da Creche Maria Ramis foram incorporados ao orçamento do ente público municipal, conforme previsão contida no inciso XXIII do Termo de Compromisso nº PAC2 5536/2013.
Ausente manifestação de interesse da União na causa ou de qualquer um dos entes elencados no inciso I, do art. 109 da CF, descabe deslocar a competência à Justiça Federal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*07-42 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de base, enquanto inexistir manifestação de interesse da União, autarquia ou empresa pública federal, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
18/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:46
Juntada de malote digital
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18/10/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:42
Conhecido o recurso de JOSEILDON SOARES DE SOUSA - CPF: *23.***.*67-39 (AGRAVADO), MARCIO FREIRE MACHADO - CPF: *31.***.*69-47 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE TUTOIA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (AGRAVANTE), ROMILDO DAMASCENO SOARES - CPF: *76.***.*54-53 (AGRAVADO
-
07/07/2021 16:55
Juntada de petição
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07/07/2021 14:52
Juntada de procuração
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19/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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