TJMA - 0000189-91.2015.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/08/2024 10:58
Baixa Definitiva
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28/02/2024 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JHONATHS RODRIGUES BEZERRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLYZANGELA LOPES SOARES em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JHONATHS RODRIGUES BEZERRA - CPF: *45.***.*24-00 (APELADO)
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30/01/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JHONATHS RODRIGUES BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de KELLYZANGELA LOPES SOARES em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO (Id. 26430022) nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 000189-91.2015.8.10.0100 Agravantes: Jhonaths Rodrigues Bezerra, Kellyzangela Lopes Soares Advogada: Cristiana Jansen de Mello Fonseca Agravado: Município de Central do Maranhão Representante: Procurador Geral do Município Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
10/07/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 11:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N° 0000189-91.2015.8.10.0100 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Embargante : Jhonaths Rodrigues Bezerra, Kellyzangela Lopes Soares Advogado : Cristiana Jansen de Mello Fonseca Embargado : Município de Central do Maranhão Advogado : Mikellye de Senes Costa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO.
REGIME CELETISTA.
LEI MUNICIPAL 01/2007.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO BIENAL DAS VERBAS TRABALHISTAS.
CONHECIDA. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). 2.
Embargos Rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, na sessão realizada no período de 23/03/2023 a 30/03/2023, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
16/05/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2023 19:13
Recebidos os autos
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25/02/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/02/2023 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 03:20
Decorrido prazo de JHONATHS RODRIGUES BEZERRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:20
Decorrido prazo de KELLYZANGELA LOPES SOARES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07/10/2021 APELAÇÃO N° 0000189-91.2015.8.10.0100 Protocolo n° 0410032018 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton 1° Apelante : Município de Central do Maranhão Advogado : Mikellye de Senes Costa 2° Apelante: Jhonaths Rodrigues Bezerra, Kellyzangela Lopes Soares Advogado : Cristiana Jansen de Mello Fonseca 1° Apelado : Jhonaths Rodrigues Bezerra, Kellyzangela Lopes Soares Advogado : Cristiana Jansen de Mello Fonseca 2° Apelado : Município de Central do Maranhão Advogado : Mikellye de Senes Costa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROCESSO SELETIVO.
REGIME CELETISTA.
LEI MUNICIPAL 01/2007.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO BIENAL DAS VERBAS TRABALHISTAS.
CONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A análise do período laboral se divide em dois períodos, no primeiro período a relação entre as partes era regida pela CLT, pois inexistia previsão legal para o cargo em questão, pois o cargo de agente comunitário de saúde foi criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 001/2007.
II - A contratação inicial das apelantes, datada do ano 2004, a qual ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo submetido a este regime jurídico até 04 de setembro de 2009, quando da nomeação ao referido cargo.
III - Antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Central do Maranhão as apelante não podem alegar o vínculo estatutário, bem como padece de fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento.
IV- Sendo assim, temos dois contratos de prestação de serviço, o primeiro celetista e o seguindo estatutário, por força na norma constitucional, ratificada pela Legislação municipal.
No tocante ao primeiro contrato, tem-se, portanto, o prazo de dois anos para o trabalhador sob o regime celetista interpor a referida demanda, sob pena de ocorrer a prescrição das verbas.
Em se tratando de mudança de regime jurídico, a contagem do prazo não inicia com a criação da legislação municipal, mas com a nomeação do servidor, uma vez que a lei municipal nº 001/2007 apenas criou os cargos de agente comunitário de saúde, sem que tenha havido a transposição automática do regime celetista para o estatutário, enquanto a nomeação do servidor demonstra o ingresso deste no novo regime jurídico.
Sendo assim, de ofício reconheço a prescrição de todas as verbas trabalhistas até a mudança de regime jurídico, que ocorreu com a nomeação da Apelante que se deu em 04 de setembro de 2009 (fls. 21 e 56), pois a ação foi ajuizada em 2012, três anos após o término do contrato regido pela CLT.
V- As apeladas na qualidade de servidoras públicas do Apelado, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde, fazem jus a inscrição de seu cadastro no PIS/PASEP, bem como o recebimento de retroativos decorrentes dessa inscrição e indenização compensatória em relação ao abono salarial, face a omissão do Apelado.
VI - No tocante ao dano moral, não se vislumbra na conduta do ente municipal ofensas às honras das apelantes que ultrapassem o mero dissabor, razão em que merece manutenção o entendimento proferido pelo juízo a quo.
VII - Quanto aos honorários advocatícios, mantenho tal percentual visto que atende ao disposto na legislação e não foge aos parâmetros fixados em casos análogos.
VIII - Ante o exposto, conheço do apelo para determinar de ofício a prescrição de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período celetista até a mudança de regime jurídico e dou parcial provimento para que o Município Apelado regularize a situação cadastral das apelantes no PIS/PASEP, bem como arque com os valores não percebidos. A C Ó R D Ã O DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada em 07 de outubro de 2021, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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