TJMA - 0828022-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:04
Juntada de petição
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27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2025 18:32
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2024 16:52
Juntada de petição
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23/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 15:53
Juntada de petição
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24/01/2024 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 11:42
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 02:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de REGINA MARIA ALVES LINO CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 12:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/09/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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31/07/2022 12:59
Decorrido prazo de REGINA MARIA ALVES LINO CARVALHO em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:36
Juntada de petição
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20/07/2022 14:31
Juntada de petição
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20/07/2022 11:02
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
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16/12/2021 20:19
Juntada de réplica à contestação
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24/11/2021 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828022-47.2021.8.10.0001 AUTOR: REGINA MARIA ALVES LINO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de novembro de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
22/11/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:54
Desentranhado o documento
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22/11/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 03:44
Decorrido prazo de REGINA MARIA ALVES LINO CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 09:14
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828022-47.2021.8.10.0001 AUTOR: REGINA MARIA ALVES LINO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELMI LACERDA ROCHA - AL13669 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela em que figura como requerente REGINA MARIA ALVES LINO CARVALHO e requerida a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Assevera a requerente que é graduada em Medicina, formada pela Universidad Cristiana de Bolívia, conforme diploma em anexo, contudo, faz-se necessário que o seu diploma seja revalidado, para que possa, assim, obter o registro médico brasileiro.
Assevera que buscou obter a revalidação através do Edital 001/FM/2020 da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT ( publicado em 11 de março de 2020), tendo realizado a sua inscrição.
Relata que no dia 06 de julho de 2021, pediu desistência do processo seletivo de revalidação da UFMT , que foi deferido em 07 de julho de 2021 e se inscreveu no Programa Especial de Revalidação da Universidade Estadual do Maranhão.
Aduz que teve a sua inscrição no procedimento especial de Revalidação de Diploma de Médico realizado pela Universidade Estadual do Maranhão indeferida, sob a justificativa de que realizou inscrições iguais e concomitantes, conduta vedada pelo Edital nº 101/2020 PROG/UEMA (anexo), e expressamente vedada no item 8.5 e que possui como penalidade o indeferimento .
Dessa forma, requereu concessão da tutela antecipada, para que seja autorizada a sua inscrição no processo de revalidação e, caso aprovada, seja garantida a sua participação nas demais fases.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em que figura como requerente REGINA MARIA ALVES LINO CARVALHO e requerida a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-UEMA.
Inicialmente importante se faz ressaltar que o Edital nº 101/2020 – PROG/ UEMA prevê, nas suas disposições finais, item 8.5 que "Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016".
Por sua vez, a Resolução CNE/SES n.º 3/2016 dispõe no art. 5º que "Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora".
Portanto, o Edital, neste ponto, repetiu norma Federal que regulamenta a matéria.
Por outro lado a consequência da desobediência a tal preceito é o indeferimento do pedido de revalidação, na forma do item 8.6 do Edital.
Assim, analisando detidamente os documentos juntados aos autos incluindo o link juntado no e-mail enviado pela Universidade Estadual à autora e Processo nº0824783.69.2020 (ID nº34628462) juntado pela própria autora, verifica-se que a ora requerente REGINA MARIA ALVES LINO se inscreveu no Processo especial para revalidação diploma médico da UFMT e após a abertura do Edital da Universidade Estadual do Maranhão -UEMA realizou também a sua inscrição, em 08/05/2021, às 16h25min, no mesmo dia da abertura do segundo Edital, mantendo assim inscrições concomitantes por mais de 2(dois) meses, tendo pedido desistência do Processo seletivo da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) apenas no dia 06 de julho de 2021, conforme documentos juntados pela própria autora, (Termo de desistência de ID nº48700083).
Com efeito, a forma mais correta de proceder seria, tão logo realizada a inscrição no processo de revalidação da UEMA, ou seja, dia 08 de maio de 2021, efetuar o cancelamento junto a UFMT, o que obedeceria os termos elencados no Edital regente, o que, de fato, veio a acontecer, repise-se, apenas 2(dois) meses depois.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência dos requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência de risco grave.
Nesse sentido leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
A verossimilhança das alegações representa a plausibilidade da pretensão do direito afirmado, ou seja, exige-se a demonstração de uma prova intensa, que convença bastante, não dando espaço para dubiedades.
Vejamos entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: (....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito.
Dessa forma, e apenas numa visão perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada contidos no art.273 do CPC, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Tecidas estas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA para, que querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30(trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:03
Juntada de contestação
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10/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
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09/07/2021 09:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 22:52
Conclusos para decisão
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07/07/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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