TJMA - 0801571-17.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:21
Desentranhado o documento
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18/08/2023 08:39
Desentranhado o documento
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18/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:02
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801571-17.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ADELMA TEIXEIRA DEMANDADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente, deixando de constituir devidamente o valor da multa referente ao descumprimento da obrigação de fazer.
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/01/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:24
Juntada de petição
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16/11/2022 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 22:22
Conclusos para despacho
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30/10/2022 18:19
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:19
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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14/10/2022 17:38
Juntada de petição
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05/10/2022 17:12
Juntada de petição
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06/09/2022 10:00
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801571-17.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL EMBARGADO: JOSÉ ADELMA TEIXEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando-se a decisão ora embargada, assiste razão à parte embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 48 da lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante demonstrou ainda em sede de contestação em ID Num. 43966179 - Pág. 12 que parte das tarifas declaradas ilícitas foram restituídas à parte autora, momento em que deve haver a compensação de tal valor quando da apuração do dano material. Decido.
Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o valor do dano material, o qual constitui, após o abatimento da quantia restituída, o valor de R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/09/2022 10:31
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2022 07:21
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801571-17.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ADELMA TEIXEIRA DEMANDADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:31
Juntada de petição
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09/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:12
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:32
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 04:08
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:55
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2022 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 06/12/2021 23:59.
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19/10/2021 14:54
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 17 de setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/10/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:40
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de JOSE ADELMA TEIXEIRA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de JOSE ADELMA TEIXEIRA em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 15/04/2021 13:45 em/para 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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13/04/2021 10:59
Juntada de contestação
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19/03/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 13:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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12/09/2019 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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