TJMA - 0801784-86.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 13:30
Baixa Definitiva
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11/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 01:36
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801784-86.2021.8.10.0034 Apelante : Maria Alves dos Santos Advogada : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : João Tomaz Prazeres Godim (OAB/RJ 62.192) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. À luz do art. 6º, CPC, cabe à parte, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente; V.
Pela análise destes autos, outra conclusão não se pode chegar senão de que a contratação foi realizada e os descontos a ela relativos são devidos; VI.
Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Alves dos Santos contra sentença exarada pelo Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 18003401), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Da petição inicial (ID nº 18003365): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato nº 807830480, no valor de R$ 1.913,36 (um mil novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 18003404): Valendo-se dos argumentos de que o banco não juntou o comprovante de transferência do valor do empréstimo impugnado, que há divergência entre o valor do empréstimo e o valor supostamente depositado e que o apelado não comprovou os refinanciamentos alegados, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, para o julgamento pela total procedência dos pedidos.
Das contrarrazões (ID nº 18003408): O recorrido protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19721965): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, opinar sobre o mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao apelado.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelo contrato registrado sob o ID 18003392, com a assinatura da recorrente, seus documentos pessoais e cartão bancário.
Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo de tal instrumento, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, não existe falha na celebração do contrato nesta ação impugnado e a alegação de que o banco não logrou demonstrar a regularidade da contratação porque o comprovante de depósito (tela sistêmica) é inválido deve ser energicamente afastada, eis que caberia à apelante, se de boa-fé e na condição de principal interessada em demonstrar a inexistência do negócio, fazer a juntada, com a inicial, dos extratos de sua conta corrente, aliás como estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o que, entretanto, não fez.
Verifica-se, ainda, que o contrato objeto dos autos é uma renegociação de empréstimos, em que parte do valor foi utilizado para liquidar operações anteriormente formalizadas entre as partes, razão pela qual foi liberado apenas o valor de R$ 899,75 (oitocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) em favor da apelante, daí a divergência entre o valor depositado e o valor da operação.
Tal fato restou evidenciado nos autos pelo documento de ID 18003366 acostado pela própria apelante, onde se pode observar que os contratos 733900160 e 784067562 foram excluídos da folha de consignações da recorrente na data de 12/01/2017, mesma data em que foi formalizado o contrato aqui discutido, o que corrobora a alegação do banco.
O certo é que, pela análise destes autos, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a contratação foi realizada e os descontos a ela relativos são devidos.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, para manter a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
13/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:25
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*02-69 (REQUERENTE) e não-provido
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29/08/2022 14:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2022 23:59.
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30/06/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:56
Recebidos os autos
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21/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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