TJMA - 0807650-94.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 20:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 20:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2022 09:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 16:05
Juntada de petição
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25/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:21
Indeferida a petição inicial
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25/03/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:00
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807650-94.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO - PI6067 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Aos 17/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (11/03/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 56262840, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
17/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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15/11/2021 12:44
Juntada de petição
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24/10/2021 08:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/10/2021 10:58.
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22/10/2021 19:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MA -CEMAR TIMON em 21/10/2021 06:13.
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21/10/2021 06:52
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 06:13
Juntada de diligência
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0807650-94.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO - PI6067 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO.
Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual se discute a ilegalidade do ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão das faturas identificadas no aviso de corte se encontrarem devidamente pagas.
Por fim, pede que a ré seja compelida a promover a imediata religação desse fornecimento.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise perfunctória da peça portal, verifica-se que a parte autora apresentou cópias do aviso de corte e das três últimas faturas com os respectivos comprovantes de pagamentos, ID 54368574.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da antecipação de tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos da parte demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Assim, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a antecipação da tutela não causará grandes sacrifícios à parte ré, em razão do seu poder econômico, caso seja vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, a eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma indevida constituir-se-ia em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Decido.
Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência a fim de determinar à empresa demandada promova a religação do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e/ou se abstenha de interrompê-lo, tendo como causa o não pagamento das faturas vencidas até 20/9/2021.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de inversão do ônus probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 19 de outubro de 2021 , eu JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA,Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
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13/10/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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