TJMA - 0801962-80.2018.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0801962-80.2018.8.10.0053 Autor(a): VALDEANE ALVES DA SILVA REIS Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, ROSARIA SILVA RIBEIRO - MA12909 Réu/ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 04 de Abril de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
29/03/2023 17:30
Baixa Definitiva
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29/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 17:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:44
Decorrido prazo de VALDEANE ALVES DA SILVA REIS em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 09:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801962-80.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO Procurador: Dr.
Ramon Borges Carvalho APELADA: VALDEANE ALVES DA SILVA REIS Advogado: Dr.
Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI MUNICIPAL Nº 041/2011.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE NÍVEL POR CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
I - Os níveis da carreira de profissionais da educação constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos cargos, sendo necessário para a mudança ao nível IV que o servidor tenha concluído curso de ensino superior, acrescido de pós-graduação; II – Não comprovado, pela servidora, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, incabível a promoção.
III - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São João do Paraíso contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Porto Franco, Dr.
José Francisco de Souza Fernandes, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Valdeane Alves da Silva Reis, julgou procedentes os pedidos, para determinar a mudança do nível I para o nível VI com a implantação de seus vencimentos sobre sua atual remuneração, referente ao curso superior realizado recebendo todos os proveitos e vantagens pertinentes ao cargo, com pagamento retroativo devido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados a caderneta de poupança, a contar do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A autora, ora apelada, propôs a referida ação alegando que é servidora pública efetiva do Município de São João do Paraíso, desde março de 2002, quando foi empossada no cargo de Agente Administrativo, sendo que, concluiu o ensino superior e pós-graduação, razão pela qual pleiteou a mudança do nível I para o VI, conforme dispõem os artigos 13 e 14, II, d, §2º, da Lei nº 041/2011 (Plano de Cargos e Carreira e Remuneração).
Inconformado com os termos da sentença, o Município de São João do Paraíso, ora apelante, aduziu que não possui recursos financeiros suficientes para cumprir com a obrigação conforme demonstrativo de despesas com pessoal, uma vez que aquela municipalidade está excedendo limite de alerta.
Termos em que pugna pelo provimento de seu apelo, para reformar a sentença recorrida e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Nas contrarrazões, a autora, ora apelada, sustentou que seu pleito não é de mudança de cargo, mas de ascensão na carreira, não cabendo a alegação de falta de recursos, requerendo, assim, o desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão debatida nos autos cinge-se em verificar se a autora, ora apelada, servidora pública efetiva do Município de São João do Paraíso, possui direito à mudança de nível com base na Lei Municipal nº 041/2011, e ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
Sobre o tema, disciplina a Lei Municipal nº 041/2011 (Plano de Cargo e Carreira da Rede Pública de Ensino de São João do Paraíso).
Vejamos: Art. 14.
Os níveis da carreira a que se refere o art. 12 constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos cargos assim considerada: (...) II – Agente Administrativo Educacional e Digitador: a) NÍVEL I – com formação no Ensino Médio; b) NÍVEL II – com formação no Ensino Médio completo; c) NÍVEL III – com formação de Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação profissional; d) NÍVEL IV – com formação em Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação profissional.
Da análise dos dispositivos supra, verifica-se que a mudança de nível pretendida depende da comprovação de conclusão de curso em ensino superior, acrescido de certificado de pós-graduação.
No caso dos autos, a autora fez juntada de diversos certificados de cursos na área da educação e informática (ID nº 23077932), porém deixou de comprovar que concluiu o curso de nível superior, não juntando, também, o certificado de pós-graduada.
Desse modo, verifico que a servidora deixou de cumprir as exigências legais necessárias à mudança de nível almejada, à luz do disposto na Lei Municipal nº 041/2011.
A esse respeito, o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
Consequência disso, então, é que cada uma das partes tem de oferecer a prova daquilo que alega, sob pena de sair vencido na demanda, como diz o renomado processualista Moacyr Amaral Santos que: "Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ônus da prova" ("Prova Judiciária no Civil e no Judicial", v.
I, nº 227).
Assim, concluo que a servidora, ora apelada, não logrou comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, de forma que a conclusão pela improcedência é o caminho natural.
A corroborar tal entendimento, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR DA CTMAC.
PROGRESSÃO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1) De acordo com o art. 19 da LC 104/2016-PMM, a progressão funcional é a passagem do profissional para níveis de vencimento superiores, dentro da mesma classe, observado o interstício de 12 meses de efetivo exercício, pelo critério de merecimento, esse aferido mediante avaliação de desempenho pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; 2) Se o servidor da CTMAC não logrou êxito em comprovar todos os requisitos, a sua pretensão de ver a administração pública condenada na obrigação de progredi-lo e na de pagar os valores retroativos respectivos, deve ser julgada improcedente, posto que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC; 3) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00270614220188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 01/10/2020, Tribunal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR N.º 77/06.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não tem direito à progressão horizontal o servidor que não tenha comprovado preencher os requisitos previstos na legislação municipal.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10407180037514001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 23/01/2020) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/02/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 23:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e provido
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30/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:37
Recebidos os autos
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27/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): DR. RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 Processo nº. 0801962-80.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDEANE ALVES DA SILVA REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086, ROSARIA SILVA RIBEIRO - MA12909 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Datado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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