TJMA - 0803421-79.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARINA SOUSA VIDAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON NERY COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:33
Juntada de termo
-
31/01/2025 12:31
Homologada a Transação
-
21/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:11
Juntada de petição
-
16/01/2025 12:01
Juntada de petição
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13/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:51
Juntada de termo
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29/10/2024 19:33
Juntada de termo
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11/10/2024 02:46
Decorrido prazo de NELSON NERY COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARINA SOUSA VIDAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:07
Juntada de petição
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03/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:04
Juntada de petição
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23/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:39
Juntada de termo
-
15/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de NELSON NERY COSTA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:38
Juntada de petição
-
17/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:53
Decorrido prazo de NELSON NERY COSTA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:52
Juntada de petição
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07/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:19
Juntada de petição
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19/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:28
Juntada de termo
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18/03/2024 11:42
Juntada de termo
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07/02/2024 15:23
Juntada de petição
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07/02/2024 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:34
Juntada de petição
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05/02/2024 14:32
Juntada de petição
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30/01/2024 23:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:41
Juntada de petição
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13/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:55
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803421-79.2018.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Réu: JOSE RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada por JOSÉ RAIMUNDO GOMES FILHO, em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, por meio dos quais alega, em síntese, o excesso de execução.
Devidamente intimado, o impugnado embargado apresentou manifestação no ID 79206050¸alegando ausência de excesso de execução, ausência de nulidade de cláusula de honorários contratuais.
Requereu ao final o não acolhimento dos embargos pela não juntada de planilha de cálculos.
Em seguida, os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Apesar de alegar excesso de execução, o impugnante não cuidou de apresentar memória discriminada do cálculo e nem indicou o valor que entende devido, após a retirada dos encargos que reputa ilegais.
A tal respeito, preconiza o CPC, em seu art. 525, §4º, que: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas e honorários pelo impugnante, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica o exequente desde já intimado a requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que eventuais medidas constritivas ou de consulta, demandam o recolhimento prévio das custas processuais.
SÃO LUÍS/MA, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
28/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:33
Juntada de petição
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01/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803421-79.2018.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Réu: JOSE RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada por JOSÉ RAIMUNDO GOMES FILHO, em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, por meio dos quais alega, em síntese, o excesso de execução.
Devidamente intimado, o impugnado embargado apresentou manifestação no ID 79206050¸alegando ausência de excesso de execução, ausência de nulidade de cláusula de honorários contratuais.
Requereu ao final o não acolhimento dos embargos pela não juntada de planilha de cálculos.
Em seguida, os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Apesar de alegar excesso de execução, o impugnante não cuidou de apresentar memória discriminada do cálculo e nem indicou o valor que entende devido, após a retirada dos encargos que reputa ilegais.
A tal respeito, preconiza o CPC, em seu art. 525, §4º, que: “§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas e honorários pelo impugnante, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica o exequente desde já intimado a requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que eventuais medidas constritivas ou de consulta, demandam o recolhimento prévio das custas processuais.
SÃO LUÍS/MA, quarta-feira, 23 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023. -
28/08/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 17:31
Outras Decisões
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17/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:52
Juntada de petição
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08/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803421-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 69793198 (impugnação de cálculos).
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
30/06/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:20
Juntada de petição
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12/05/2022 06:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803421-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, qual seja, R$ 95.496,09 (noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e nove centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:05
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:34
Juntada de petição
-
17/03/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 09:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2022 04:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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03/03/2022 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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03/03/2022 10:12
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 21:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:31
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 18:29
Juntada de petição
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29/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803421-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB DF16625 REU: JOSE RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - OAB MA10.714 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
25/11/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:04
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 15:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803421-79.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 REU: JOSE RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra JOSÉ RAIMUNDO GOMES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora ter firmado, em 25 de novembro de 2010, cedeu a título de mútuo ao Réu, a quantia bruta de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em 96 prestações mensais.
Além disso, em 29 de fevereiro de 2012, cedeu a título de mútuo ao Réu, a quantia de R$ 11.972,07 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e sete centavos), a ser pago, também, em 96 prestações mensais.
De mais a mais, em 20 de abril de 2016, cedeu, ainda, a título de mútuo ao Réu, a quantia de R$ 3.083,84 (três mil, oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), todavia, inobstantes as obrigações contratuais assumidas, o Réu não arcou com o compromisso contratual de pagamento, encontrando-se inadimplente com os contratos de empréstimos entabulados.
Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da importância, devidamente atualizada, no valor de R$ 43.424,92 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), sob pena de conversão do mandado em título executivo.
A petição inicial veio instruída com os documentos (id9809130 a id9809405 - Pág. 14).
Recolhimento das custas processuais (id10126454).
Despacho determinando a citação da parte ré para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, sob pena de conversão em mandado executivo, conforme id10711131.
Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios, na id12497037, onde, preliminarmente, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em relação ao mérito, noticiou a abusividade na cobrança de juros compensatórios; invalidade da capitalização de juros; abusividade na cobrança de honorários advocatícios, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial, notadamente, em relação à taxa de juros e cobrança de honorários advocatícios de forma abusiva e nula de pleno direito.
Documentos acostados (id12497077 - Pág. 1 a id12497138 - Pág. 3).
Despacho suspendo a eficácia do mandado inicial e, por consequência, intimação para conhecimento e, querendo, arrazoar sobre os embargos monitórios (id14020623).
Manifestação ofertada pelo autor refutando as alegações deduzidas nos embargos monitórios, postulado o acolhimento dos pedidos formulados na exordial (id14610663).
Decisão saneadora, fixando os pontos controversos, autorizando as provas necessárias ao desate do litígio, estipulando ônus da prova pela regra geral, concedendo-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita; instando as partes a, querendo, indicar ajustes (id19525349).
As partes nada solicitaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA Cuida-se de ação monitória intentada pelo requerente com o intuito de pagamento de soma em dinheiro decorrente da inadimplência da promovida, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
De fato, o procedimento monitório tem como escopo precípuo a formação, de modo simplista, de um título executivo, sempre que o credor portar documento escrito que fique demonstrado um provável débito da parte demandada.
Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, situações que se amoldam ao caso em exame, visto que o pleito da parte autora está consubstanciado nos documentos juntados aos autos.
Convém frisar-se, desde logo, a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, na forma da Súmula n. 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), tendo em vista que a demandada é parte hipossuficiente em relação à financeira.
Em relação a cobrança, assim como excesso de cobrança e a impossibilidade de apresentação de cálculos, não merecem, a toda evidência, prosperar, tendo em vista que os cálculos são de fácil obtenção, através de simples comparação com as taxas cobradas no mercado, junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Ocorre que, em sede de ação monitória, a alegação de excesso somente poderá ser apreciada se o embargante apontar, desde logo, o valor que entende devido e apresentar o demonstrativo dos cálculos respectivos, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, senão vejamos: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso".
Entretanto, no caso em voga, a embargante não apontou o valor que entendem devido, tampouco apresentaram demonstrativo da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 702, § 3º, do CPC, deixo de examinar a alegação de excesso.
Ademais, quanto a suposta abusividade, decorrente da cobrança de juros e capitalização, não merece acolhimento as teses destacas nos embargos monitórios.
Primeiramente, examinandos os contratos firmados, observa-se, com segurança, que as taxas cobradas são, aproximadamente, de 1% a.m., portanto, extremamente próxima do mínimo legal, nos termos do art. 591, do Código Civil.
Com relação aos juros compensatórios e ou remuneratórios, entende-se que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não configuram limitador máximo para a pactuação dos juros, sendo mero parâmetro para a aferição de eventual abusividade desse encargo, a qual somente se configurará caso os juros pactuados forem excessivamente superiores aos juros médios de mercado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial”. (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).
No caso em apreço, os contratos de empréstimo celebrados entre as partes não preveem juros exorbitantes, às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, restando inexistente qualquer abusividade.
No que tange à capitalização de juros, registro que a mesma não pode ser taxada de ilegal nos contratos celebrados por instituições financeiras, a partir de março de 2000, em virtude do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão expressa pelas partes.
Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é a corte responsável pela uniformização da interpretação das leis federais.
Senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 DO STJ E 284 DO STF – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ILICITUDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, DO CPC – CRITÉRIO DE EQUIDADE – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – INEXISTENTE – 1- Aplicam-se as Súmulas ns. 182 do STJ e 284 do STF na hipótese em que a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com o fundamento utilizado na decisão recorrida. 2- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros desde que expressamente prevista no ajuste. 3- É permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras. 4- Na ação revisional, em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, § 4º, do CPC.
Dessa forma, o magistrado deverá fixar a verba honorária após apreciação equitativa, podendo arbitrar valor fixo, visto que a fixação não está atrelada ao valor da causa. 5- Agravos regimentais desprovidos.” STJ – AgRg-EDcl-AI 833.669 – (2006/0171283-0) – 4ª T – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – DJe 18.12.2009 – p. 1523. (Grifo nosso) “PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – IMPOSSIBILIDADE – 1- A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - Data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada (REsp 602.068/RS). 2- Na espécie, considerando-se que a avença foi firmada em momento anterior à entrada em vigor do referido diploma legal, é de rigor o seu afastamento. 3- Agravo regimental desprovido.” STJ – AgRg-AI 1.060.077 – (2008/0133577-8) – 4ª T – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJe 18.12.2009 – p. 1562.
Já quanto aos juros, registro que a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (STF, Súmula Vinculante nº 7).
No entanto, a referida norma foi revogada pela EC 40/2003, pondo fim às discussões acerca do tema.
Registre-se que antes mesmo da revogação expressa da referida norma, os tribunais já vinham decidindo que as instituições financeiras não estavam sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF).
Neste sentido: "BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CDC.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO, QUANDO DA COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (RESP 527.618).
PRECEDENTES. - Aplica-se aos contratos bancários as disposição do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (...)." STJ - REsp 894385/RS; Recurso Especial 2006/0226618-6 - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Órgão Julgador: 3ª Turma - Data do Julgamento: 27/03/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 16.04.2007 p. 199. (Destacamos).
Assim, considero que não há reparo a fazer sobre a capitalização de juros e a forma de incidência dos juros que incidiram sobre a dívida.
Por fim, examino a cobrança de honorários advocatícios e, ao fazê-lo, entendo que merece rejeição a tese sustentada no bojo dos embargos monitórios.
Digo isto, pois, recentemente (21/09/2017), a terceira turma do STJ decidiu pela possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais (gastos com escritórios de advocacia na cobrança extrajudicial de dívidas), inclusive, em contrato de adesão: “3. À luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4.
Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a exigibilidade das despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição financeira apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarcimento.” (STJ – REsp: 1361699 MG 2013/0003514-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
O fundamento legal são os artigos 389 e 395 no caso de mora (inadimplemento relativo), e artigo 404 no caso de inadimplemento absoluto, todos do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.
Esse entendimento, se coaduna com os enunciados do Conselho da Justiça Federal (encontro doutrinário do STJ – aprovado apenas por unanimidade): “Enunciado 161 – Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado. 426 – “Os honorários advocatícios previstos no CC 389 não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do EOAB 23, pertencem ao advogado”.
A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, (Código Civil Comentado, 2017, p.887) citam outro julgado a esse respeito: “Incidência de honorários em cobrança extrajudicial.
Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos CC 389, 395 e 404 (antes, respectivamente, nos CC/1916 1056, 956 e 1061) (STJ, 4.ª T., REsp 1002445-DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, rel. p/acórdão Min.
Raul Araújo, j. 25.8.2015, DJUE 14.12.2015)”.
Em conclusão, é possível repassar os custos da contratação de advogado (honorários extrajudiciais) para os Devedores, portanto, legal sua incidência.
III- DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015 para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra JOSÉ RAIMUNDO GOMES FILHO para o fim de constituir título executivo judicial, em consequência, CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 43.424,92 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% a.m, ambos a contar do vencimento das dívidas até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, consoante decisão lançada na id19525350.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
15/10/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:14
Julgado procedente o pedido
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15/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 19:24
Juntada de petição
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10/07/2019 08:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2019 08:40
Juntada de Certidão
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01/06/2019 01:37
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA em 31/05/2019 23:59:59.
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01/06/2019 01:37
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 31/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2018 11:22
Conclusos para decisão
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22/10/2018 11:22
Juntada de Certidão
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20/10/2018 03:46
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE JESUS em 17/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 20:17
Juntada de petição
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11/09/2018 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 10:06
Conclusos para decisão
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12/07/2018 10:06
Juntada de Certidão
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26/06/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/05/2018 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 15:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/02/2018 16:40
Conclusos para despacho
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30/01/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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