TJMA - 0831362-38.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:41
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:16
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
15/09/2023 15:02
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
30/08/2023 10:53
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2023 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:53
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:59
Juntada de despacho
-
11/04/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:02
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2022 01:08
Juntada de apelação
-
24/02/2022 09:27
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
17/02/2022 20:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:28
Juntada de contrarrazões
-
29/12/2021 13:13
Juntada de embargos de declaração
-
16/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
16/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831362-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
Em síntese, sustenta o requerente que, possui um benefício previdenciário e que, ao analisar antigos extratos, verificou que haviam sido feito 19 (dezenove) descontos referentes a um contrato de empréstimo por consignação nº 794.248.446.
Aduz, ainda, que o empréstimo se deu no valor de R$717,69 (setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a ser descontado em 60 parcelas de R$21,98 (vinte e um reais e noventa e oito centavos).
Que o banco requerido excluiu o empréstimo na parcela 19, totalizando, assim, R$417,64 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) em descontos.
Por fim, alega que não solicitou tal empréstimo.
O requerente requer que seja concedida a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do referido débito, assim como os valores sejam excluídos dos registros internos do Requerido e dos demais órgãos de proteção ao crédito, condenação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais com repetição de indébito.
Em contestação, o requerido alegou os elementos trazidos à baila pelo requerente não merece prosperar, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de fato constitutivo do direito do autor e conexão.
No mérito, aduz a legalidade da cobrança, portanto inexistindo ilegalidade na contratação e dever de indenizar moral e materialmente.
Houve réplica (ID 56122093).
Devidamente intimados para produzir provas, somente o autor se manifestou dizendo que não teria interesse na produção de novas provas, requerendo, assim, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Ademais, destaco, também a PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
No escólio de Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (Novo Código de Processo Civil; edit.
JusPODIVM; 7ª ed.; 2017; p. 46), “A primazia do julgamento do mérito se conecta com um dos deveres decorrentes do princípio da cooperação (art. 6º do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o juiz tem obrigação de apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas.” A pretensão autoral foi valorosamente combatida pela parte ré, portanto não podendo considerar ausente a condição da ação.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida.
PRELIMINAR DE CONEXÃO DE AÇÕES É sabido que há conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Se tramitarem em juízos diversos, podem ser reunidas para julgamento conjunto pelo juízo prevento.
A conexão baseia-se em dois princípios, o da economia processual e o da segurança jurídica, sendo que este último objetiva evitar julgamentos discrepantes sobre assuntos afins.
Ocorre que as ações propostas pela autora, embora com mesma causa de pedir, referem-se a contratos diversos.
Portanto, rejeito preliminar de conexão.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que em oportunidade de juntada de comprovantes da validade do negócio jurídico o requerido não fez prova, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Nesse sentido, em linhas iniciais, tem-se que o empréstimo consignado é aquele solicitado e que os descontos das parcelas são cobrados direto na folha de pagamento, ou seja, diretamente do salário ou na aposentadoria.
Para que um contrato tenha a sua plena validade, é necessário que possua todos os seus requisitos, dentre eles a manifestação de vontade.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO In casu, o requerente alega não ter conhecimento da referida contratação, que foi surpreendido com os descontos no seu benefício.
E conforme os documentos trazidos à baila, como a Consulta de empréstimo consignado pela previdência social (ID 7690576), verifica-se empréstimo consignado de R$ 717,69 (setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) a serem pagos em 60 parcelas no valor de R$21,98 (vinte e um reais e noventa e oito centavos), com início dos descontos em 7/2014 e com previsão de término em 7/2019.
Contrato inexistente.
Comprovante de recebimento do valor pelo consumidor ausente.
Ou seja, deveria a parte ré demonstrar que a autora recebera a importância contratada, o que não fez, desincumbindo-se de seu ônus, em razão da inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por esta demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Portanto, é cediço que indispensável a inclusão de documentos comprobatórios para a comprovação do fato alegado.
Tendo em vista que o requerido não apresentou documentos que comprovassem a realização da consignação realizada pela requerente.
Com efeito, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados.
Nesse sentido é a jurisprudência em todas as Cortes Estaduais de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO I -Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
II -O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser minorado para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III -Apelação parcialmente provida.
Sem manifestação ministerial. (TJ-MA - APL: 0428102015 MA 0049318-13.2011.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2015).
E “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018)” Como dito acima, o banco requerido não logrou êxito em excluir sua responsabilidade, visto que não juntou aos autos documento que pudesse refutar as alegações do demandante, ou seja, NÃO JUNTO NENHUM CONTRATO AOS AUTOS, TAMPOUCO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, portanto, como decorre da dogmática do CDC, que consagra a presunção de boa-fé do consumidor, é imperioso que os fatos narrados na inicial sejam presumidos como verdadeiros.
Nesse sentido, reta evidenciada, pela conduta do Banco Requerido, em não demonstrar nos autos de forma clara de que a contratação do referido empréstimo NÃO fora feito de forma lícita, tampouco, obedecendo os deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada, violando portanto o dever anexo de cooperação, cuja inobservância implica em descumprimento contratual (REsp 595.631/SC; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 08.0.2004; j. 02.02.2004).
Por fim ressalto, que esse foi o entendimento firmado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR N.° 53983/2016, firmando as teses a serem seguidas nos julgamentos referente a contratação dos empréstimos consignados.
Portanto, não comprovada a contratação por parte do autor, conclui-se por sua ilegalidade.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange o dano material, o mesmo, constitui-se de lesão injusta ao patrimônio de outrem, é aquele em que se pode auferir o tamanho do dano com mais precisão.
O dano material é o que o lesado efetivamente perdeu, o dano real, atual e certo em sua seara patrimonial.
A reparação não pode ultrapassar a extensão do dano e, aqui, o dano é líquido, perfeitamente avaliável, diminuindo a discricionariedade do magistrado.
No caso em tela, em relação ao pedido de danos materiais, ou seja, as cobranças indevidas em seu benefício, devidamente configurados através dos documentos juntados aos autos (empréstimo com data de inclusão em 6/2014 – ID 7690576 – no valor de R$717,69 (setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), com início dos descontos em 7/2014 e EXCLUÍDO PELO BANCO REQUERIDO EM 2/2016), verifico que foram descontadas 19 (dezenove) parcelas no valor de R$21,98, totalizando R$417,62 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), duplicados conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, resta do valor de R$835,24 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte quatro centavos).
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (BRASIL, 1990) – grifos meus.
Assim, não há dúvida que esse valor deve ser devolvido em dobro à parte autora.
Nesse sentido é a 3ª Tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: TESES DO IRDR N.° 53983/2016 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. 3a TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidaçâo do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)".
Sendo assim, resta evidente que a parte autora tem direito a devolução dos valores cobrados em dobro, visto estarem demonstrado nos autos que tais cobranças foram feitas de forma indevida.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”.
Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Com efeito, na fixação desse valor, há que se observar o caso concreto, como pacificado jurisprudencialmente, verbis: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-05 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assevero que a requerente (ou qualquer pessoa mediana) recebe um trauma de verificar cobrança indevida, pelo qual não contratou Esse trauma implica em dano moral indenizável – estipulado no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esses valores não possuem o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR o vício da contratação (com suspensão dos descontos seguintes relativos ao CONTRATO 794248446) e CONDENAR a requerida a pagar a parte autora no tocante aos danos materiais a importância de R$835,24 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte quatro centavos), (soma dos descontos realizados até o mês de FEVEREIRO/2016 – data da exclusão pelo banco), devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
11/12/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 09:51
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 09:42
Juntada de petição
-
23/11/2021 13:57
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831362-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A CERTIDÃO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
19/11/2021 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:06
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2021 05:12
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831362-38.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte requerida apresentou, tempestivamente, a Contestação, conforme ARjuntado aos autos.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 8 de outubro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
14/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:36
Juntada de contestação
-
09/09/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 11:27
Juntada de petição
-
04/09/2017 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2017 09:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-61.2021.8.10.0148
Maria das Dores de Deus Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 10:54
Processo nº 0815199-78.2020.8.10.0000
Jairo Gilfort Barbosa de Lemos
Estado do Maranhao
Advogado: Danielly Ramos Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 08:59
Processo nº 0800120-23.2021.8.10.0130
Juvenila Serra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 19:25
Processo nº 0010870-49.2003.8.10.0001
Antonio Magno Bezerra Fonseca
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Jose Carlos Tavares Durans
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 00:00
Processo nº 0831362-38.2017.8.10.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Raimundo Batista dos Santos Souza
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 11:31