TJMA - 0801809-27.2021.8.10.0058
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 23:30
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0801809-27.2021.8.10.0058 AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública promovida por INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES – ICDESCA em desfavor de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A.
A parte autora objetiva condenar a ré na obrigação de não fazer a cobrança de juros e multa nas faturas de energia, por atraso de pagamento, em decorrência da Lei Estadual 11.280/20 que determinou a suspensão dos mencionados encargos enquanto perdurasse o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Requereu ainda a condenação da demandada em efetuar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A BRK apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, entre outros, ilegitimidade ativa (id 53660756).
O autor apresentou réplica refutando todos as alegações do réu (id 53771855).
Parecer ministerial pugnando pela apresentação dos balancetes do último trimestre de 2021 e primeiro trimestre de 2022. (id 64471482) É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se à ação civil pública o Código de Processo Civil (CPC), naquilo em que não contrarie suas disposições (Lei 7347/85, artigo 19).
O artigo 485, VI, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Vale destacar que o mesmo dispositivo, em seu § 3º determina: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/1985) determina que: Art. 5o - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Somente em 10/02/2021, conforme data de averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (id 53660758-pg. 09), o mencionado Instituto alterou suas finalidades institucionais para propor as presentes ações, bem como alterou seu nome para Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores – ICDESCA.
A lei da ACP exige como requisitos que a associação autora esteja, concomitantemente, constituída há pelo menos 1 ano e inclua entre suas finalidades a proteção ao consumidor, entre outros.
Verifica-se, na presente lide, que o demandante não preencheu os mencionados requisitos.
A parte autora protocolou esta ACP em 24/06/2021.
Logo, de toda forma, possuía aproximadamente 04 (quatro) meses de constituição para ajuizar ações com objetivos de tutelar os direitos aos consumidores.
Assim, não restou demonstrada nos autos a legitimidade do autor, haja vista que não preencheu os requisitos obrigatórios da Lei 7347/1985 para legitimar a entidade associativa a ingressar com a demanda coletiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado no que preceitua o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 87 do CDC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
São Luís, datado eletronicamente.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís -
12/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 18:44
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:41
Juntada de termo
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13/04/2022 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:15
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:24
Juntada de petição
-
05/04/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 11:21
Juntada de petição
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30/03/2022 07:32
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 12:30
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
22/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 19:57
Juntada de petição
-
18/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:44
Declarada incompetência
-
15/02/2022 21:52
Juntada de petição
-
01/02/2022 14:12
Juntada de petição
-
01/02/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:57
Juntada de petição
-
13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 12/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:43
Juntada de petição
-
21/10/2021 07:01
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801809-27.2021.8.10.0058 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR(A)(ES): INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Intimem-se as partes para, nos termos do art. 370 do CPC, indicarem provas que pretendem produzir, pontos controvertidos da demanda para que possamos produzir a decisão de saneamento ou prosseguir no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 18 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
19/10/2021 20:06
Juntada de petição
-
19/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 18:05
Juntada de réplica à contestação
-
01/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:59
Juntada de contestação
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09/09/2021 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES em 05/08/2021 23:59.
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19/07/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 09:51
Juntada de Mandado
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14/07/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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