TJMA - 0807838-87.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 17:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:27
Decorrido prazo de NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 15:26
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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26/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807838-87.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS GOMES SANTOS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Aos 24/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA formulada por MARIA DOS REIS GOMES SANTOS CHAVES em face de BANCO BRADESCO SA, ambos sobejamente qualificados nos autos.
Despacho de ID 54752650 determinou a intimação da parte autora objetivando a emenda da peça vestibular, sob pena de indeferimento.
Certidão atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial, ID 56740023.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por essa razão é que somente após aferir a regularidade da peça vestibular o juiz dará seguimento aos demais atos processuais, chamando o réu para integrar a relação processual.
Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, conforme esclarecido nos termos do despacho de ID 54752650.
Dessa maneira, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 56740023.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 237/253) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 271/279) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Timon/MA, 22 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/11/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:14
Indeferida a petição inicial
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22/11/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:33
Decorrido prazo de NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807838-87.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REIS GOMES SANTOS CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721 REU: BANCO BRADESCO SA Aos 20/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de juntar aos autos comprovante de residência atual e em nome próprio, ou justificar vínculo com o titular da fatura, uma vez que o documento juntado não é em nome da parte autora.
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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