TJMA - 0817239-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/10/2022 03:38
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA QUEIROZ NETO em 17/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:51
Decorrido prazo de JORGE WILSON SOARES STEPHANO em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:33
Juntada de protocolo
-
23/09/2022 02:48
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2022 02:17
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA QUEIROZ NETO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:17
Decorrido prazo de JORGE WILSON SOARES STEPHANO em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2022 00:57
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA QUEIROZ NETO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 09:28
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 16:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/07/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 10:56
Conhecido o recurso de HELIO DE SOUSA QUEIROZ NETO - CPF: *43.***.*21-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 17:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2022 15:43
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2022 12:34
Juntada de petição
-
14/12/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 08:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/12/2021 13:02
Juntada de petição
-
07/12/2021 05:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA QUEIROZ NETO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de JORGE WILSON SOARES STEPHANO em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 06:55
Decorrido prazo de JORGE WILSON SOARES STEPHANO em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 06:55
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA QUEIROZ NETO em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817239-96.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0809653-18.2021.8.10.0029 – CAXIAS AGRAVANTE: HÉLIO DE SOUZA QUEIROZ NETO ADVOGADOS: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB/MA 9.937), MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB/MA 22.234) AGRAVADO: JORGE WILSON SOARES STEPHAN ADVOGADA: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA (OAB/MA 19.745) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração, peticionado por HÉLIO DE SOUZA QUEIROZ NETO, buscando a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau Sustenta, em síntese, que ainda não possui trabalho, e depende sobremaneira da pensão alimentícia, enquanto os descontos no contracheque do agravado equivalem a apenas 17% (dezessete por cento) de sua remuneração bruta.
Aduz que a súmula 358 do STJ tem o condão de evitar danos irreparáveis, por isso a importância de a obrigação alimentar ser suspensa apenas mediante contraditório.
Aduz que o laudo médico acostado aos autos comprova a incapacidade do agravante em exercer atividades laborais, e até pessoais, em virtude das patologias psíquicas que o infringem, sendo recomendado seu afastamento para evitar agentes estressantes.
Com estes argumentos, requer a reconsideração ou reforma do Decisum impugnado.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Como relatado, busca a Recorrente a reforma ou reconsideração da decisão que negou efeito ativo ao Agravo de Instrumento.
Assiste razão à Recorrente.
Pois bem.
Considerando que os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste obviamente a relação parental, fundada no dever de solidariedade familiar, que pode justificar a permanência ou mesmo o estabelecimento do encargo alimentar.
Assim, considerando que o dever de prestar alimentos leva em conta a capacidade econômica do alimentante e as necessidades da parte alimentada (art. 1.694, §1º, do CC), entendo que, embora o alimentado devesse ter concluído curso superior em 2017, ainda subsistem tanto a necessidade do Agravante de perceber alimentos – já que não exerce nenhuma atividade remunerada e precisa realizar o pagamento das mensalidades de seu curso profissionalizante; quanto a capacidade econômica do alimentante – uma vez que possui renda mensal bruta no valor de R$ 17.393,37 (dezessete mil, trezentos e noventa e três reais, e trinta e sete centavos).
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.377 - TO (2018/0005707-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : R P L ADVOGADOS : INDIANO SOARES E SOUZA - TO005225 MARCOS ALEXANDRE ARAUJO PINHEIRO E OUTRO (S) - TO007358 AGRAVADO : G A N L ADVOGADO : JOSÉ FERREIRA TELES - TO001746 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.
ALIMENTADA MATRICULADA NO ENSINO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento sumular, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358, STJ). 2.
Assim, a maioridade civil do alimentado não gera, por si só, a exoneração da pensão alimentícia, cuja obrigação, embora sob fundamento jurídico diverso (Código Civil, art. 1.694), permanece como antes, pois não houve comprovação de modificação nas possibilidades financeiras de quem o supre o encargo financeiro, tampouco nas necessidades de quem o recebe (art. 1.699 do Código Civil). 3.
No caso, a apelante comprovou estar matriculada em curso superior, tendo demonstrado, igualmente, que tentou diversas vezes ingressar no ensino superior, sem obter sucesso, além de se matricular em curso técnico durante o período em que se preparava para o vestibular.
Alega-se, no especial, violação dos artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil sob o argumento de que os alimentos não foram fixados proporcionalmente e que a sobrevinda de mudança financeira deveria ensejar a alteração do valor.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal local consignou e concluiu que "a prova carreada aos autos pelo apelado não demonstra sua incapacidade financeira, tendo em vista a sua condição estável de policial militar, o que evidencia a harmonia no feito, por meio das provas carreadas, entre a necessidade da filha com a capacidade do pai" (e-STJ, fl. 200) e que, "embora deva ser cuidadosamente sopesada a existência de outros filhos ou família, tal circunstância, per se, não interfere de imediato na redução do valor da pensão, tampouco implica exoneração da obrigação alimentar" (e-STJ, fl. 202).
Inequívoco, pois, que o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Elevam-se em 10% (dez por cento), sobre o próprio valor, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1231377 TO 2018/0005707-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 23/03/2018) Isso posto, sem maiores delongas, reconsidero a decisão de Id nº. 13556228 e, por conseguinte, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte Agravante, para determinar que o Agravado continue prestando alimentos ao Agravante, no limite do valor das mensalidades do curso profissionalizante do alimentado, medida que deverá ser cumprida até ulterior deliberação ou decisão final desta Colenda Quinta Câmara Cível.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/11/2021 12:07
Juntada de malote digital
-
23/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 09:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/11/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 23:05
Juntada de petição
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817239-96.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0809653-18.2021.8.10.0029 – CAXÍAS AGRAVANTE: HÉLIO DE SOUZA QUEIROZ NETO ADVOGADOS: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB/MA 9.937), MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB/MA 22.234) AGRAVADO: JORGE WILSON SOARES STEPHAN ADVOGADA: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA (OAB/MA 19.745) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HÉLIO DE SOUZA QUEIROZ NETO, contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos movida por JORGE WILSON SOARES STEPHAN, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, de acordo com os documentos acostados anos autos, o alimentando possui graduação em curso superior, encontra-se com 25 (vinte e cinco) anos, idade superior àquela admitida para que se prorrogue os alimentos, não havendo indícios de que seja incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
A parte Agravante, em suas razões recursais (id 12903752), argumenta que embora já tenha alcançado a maioridade, ainda é estudante universitário.
Deste modo, os valores percebidos mensalmente a título de alimentos são sua única fonte de renda.
Alega que ainda não possui trabalho, e depende sobremaneira da pensão alimentícia, enquanto os descontos no contracheque do requerente equivalem a apenas 17% (dezessete por cento) de sua remuneração bruta.
Afirma que os descontos no contracheque do requerente são irrisórios em relação a sua remuneração bruta, e ainda, atualmente os descontos encontram-se abaixo do valor fixado anteriormente.
Ao final, requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se o decisum recorrido para indeferir o pedido de tutela antecipada formulado pela parte Agravada. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado, fazendo-o à luz das disposições do art. 955, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se) Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pelo agravante e dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se estarem ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida, ao menos neste momento processual.
Explico. É cediço que, para exclusão da pensão alimentícia em razão da maioridade do alimentado, faz-se necessário o contraditório e decisão judicial nesse sentido.
Nestes termos a súmula do STJ: Súmula nº 358 STJ:"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Ocorre, porém, que além da maioridade, há nos autos elemento que demonstra uma mudança fática na situação do ora Agravante que dever ser levada em consideração.
Conforme declaração de matrícula de id nº 13121409 (pág. 72), o ora Agravante matriculou-se no curso de Administração no primeiro semestre do ano de 2014, com previsão de conclusão em 2017, uma vez que o referido curso possui duração de 8 (oito) semestres.
Assim, considerando que o ora Agravante deveria concluir o curso em 8 (oito) semestres, com previsão de conclusão em 2017, reputo razoável e prudente a exoneração de pagar alimentos do ora Agravado, uma vez que, mesmo após 16 (dezesseis) semestres o alimentado continua matriculado no mesmo curso, além de ser saudável, capaz e estar com 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE.
Irresignação da vencida.
Não acolhimento.
Recorrente que atingiu a maioridade (26 anos) e que já deveria ter concluído o curso de nível superior iniciado em 2016, além de possuir condições de exercer atividade remunerada, a qual já foi realizada em alguns períodos.
Recorrido que aufere parcos rendimentos e é responsável pelo sustento de outras duas filhas menores.
Peculiaridades do caso concreto que autorizam a exoneração do dever de prestar alimentos.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001607-50.2021.8.26.0566; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) (grifei). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Pretensão do autor alimentante a exonerar-se da obrigação de prestar a alimentos à filha - Sentença de improcedência - Irresignação do autor – Acolhimento - Alimentanda que completou a maioridade, contando mais de 24 anos de idade e se encontra prestes a concluir ensino superior, no período noturno, gozando de boa saúde - Conclusão do curso que deveria ter ocorrido no final de 2020 - Ré que trabalha e percebe remuneração mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) – Ausência de comprovação de necessidades extraordinárias, ou de que não possa garantir sua subsistência e a continuidade de seus estudos com o salário percebido – Alimentante que já contribuiu por tempo suficiente para a formação da alimentanda - Circunstâncias do caso concreto que não justificam a manutenção da pensão - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017072-75.2020.8.26.0068; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021)(grifei). Embora a frequência a curso de nível superior, em princípio, constitua motivo para a manutenção dos alimentos ao alimentando, que está a buscar sua adequada qualificação profissional, as peculiaridades do caso concreto demonstram que o recorrente possui condições de auferir renda própria, não se mostrando adequada a continuidade da responsabilidade do genitor quanto ao seu amparo financeiro para o sustento e estudos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau.
Dê-se ciência ao juízo de base da presente decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2021 09:13
Juntada de malote digital
-
10/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 05:40
Decorrido prazo de JORGE WILSON SOARES STEPHANO em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:13
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817239-96.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0809653-18.2021.8.10.0029 – CAXÍAS AGRAVANTE: HÉLIO DE SOUZA QUEIROZ NETO ADVOGADOS: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB/MA 9.937), MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB/MA 22.234) AGRAVADO: JORGE WILSON SOARES STEPHAN ADVOGADA: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA (OAB/MA 19.745) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO De vista dos autos, observo que a ação que tramita junto à 3ª Vara Cível de Caxias está cadastrada como autos sigilosos, face a natureza da demanda, faz-se necessária a juntada do respectivo processo para análise e deliberação.
Ante o exposto, determino que o Agravante junte aos autos cópia integral do respectivo processo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
São Luis - MA, 15 de Outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
20/10/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:19
Juntada de protocolo
-
19/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:18
Juntada de petição
-
06/10/2021 23:12
Juntada de protocolo
-
06/10/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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