TJMA - 0002255-87.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:20
Juntada de despacho
-
13/03/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/03/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 06:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:49
Juntada de protocolo
-
14/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:06
Juntada de volume
-
10/08/2022 15:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0002255-87.2016.8.10.0139 (22652016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: GERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II ( OAB 12555-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) ATO ORDINATÓRIO LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, 09 de novembro de 2021 Daphne Nayara Rodrigues de Freitas Técnico Judiciário Mat.: 162032 Resp: 162032 -
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002255-87.2016.8.10.0139 (22652016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: GERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II ( OAB 12555-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) Processo: n.°2255-87.2016.8.10.0139 (2265/2016) SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por GERSON PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta corrente, em razão de contratação fraudulenta, empréstimo pessoal.
De sua feita, em síntese, a ré contesta o pedido sustentando, em sede de preliminar, a incompetência do rito juizado especial cível, em razão da necessidade de perícia, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo, e a inépcia da inicial em razão da irregularidade na procuração acostada aos autos.
No mérito, aduziu a inexistência de defeito na prestação do serviço, de dano moral indenizável e a falta de nexo causal entre o comportamento da requerida e a pretensa lesão sofrida pela parte autora.
Inicialmente, ante a ausência de manifestação quanto a produção de provas em audiência, julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Indefiro a preliminar de incompetência do rito previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que inexiste a necessidade de produção de prova complexa, eis que a parte demandada sequer juntou aos autos o contrato impugnado na presente lide.
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o prévio requerimento não e condição imprescindível à propositura da presente demanda, nos termos do artigo 5, inciso XXXV, da Constituição.
No que concerne à eventual irregularidade de representação, entendo que, mesmo existindo a necessidade de procuração pública como defende a parte requerida, tal vício restaria afastado, pois o autor compareceu acompanhado de seu advogado na audiência, ratificando todos os termos da procuração.
Por fim, no que se refere a gratuidade da justiça, entende-se que a declaração de hipossuficiência contida na inicial é presumida, somente podendo ser afastada quando existem provas em contrário, o que não restou evidente nos autos.
No mérito, vejo assistir razão à parte autora.
Com efeito, a matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte Autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Aplico ao caso a jurisprudência pacífica do STJ, que imputa as instituições bancárias o dever de responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL â?" AÇÃO DE REPARAÇÃO â?" CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO â?" NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS â?" LANÇAMENTO INDEVIDO A DÉBITO EM CONTA CORRENTE, NA QUAL A AUTORA RECEBIA OS SEUS PROVENTOS, DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS, QUE POR ELA NÃO FORAM CONTRAÍDOS â?" INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO â?" REPARAÇÃO DEVIDA â?" DANOS MORAIS EXISTENTES â?" FIXAÇÃO DO VALOR â?" PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE â?" DANOS MATERIAIS â?" RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS â?" SENTENÇA REFORMADA â?" RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a negligência da instituição financeira, inexistindo comprovação da formalização do contrato de empréstimos em caixa eletrônico, bem como da disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da autora, fica configurada a responsabilidade civil do banco réu, devendo ser julgado procedente o pedido inicial a indenização por danos moral e material.
Os valores indevidamente cobrados mediante débito em conta corrente da autora das parcelas oriundas de contratações irregulares devem ser restituídos de forma simples, porquanto não comprova a má-fé da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve se ater às circunstâncias fáticas, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08002269720138120036 MS 0800226-97.2013.8.12.0036, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS â?" AÇÃO DECLARATÓRIA C.C â?" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS â?" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA â?" INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES â?" CONTRATO BANCÁRIO â?" OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO â?" OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CLIENTE â?" TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO â?" DEVER DE SEGURANÇA DO SERVIÇO â?" Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima.
Prova não produzida.
Danos morais caracterizados.
Negativação indevida.
Indenização aumentada para parâmetros de atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso do autor provido em parte e da ré não provido. (TJSP â?" Ap 1007653-48.2014.8.26.0292 â?" Jacareí â?" 22ª CD.Priv. â?" Rel.
Hélio Nogueira â?" DJe 28.07.2015).
Diante disso, ante a inexistência de prova que caracterize a legalidade da contratação, reconheço a ilegalidade do contrato n.°, para declará-lo nulo, decorrendo desta declaração o dever de restituir ao autor as parcelas indevidamente debitadas da sua conta, no valor dos descontos, nos termos do Resp 1.197.929/PR.
Quanto ao pedido de dano moral, sua aplicação é uma decorrência lógica e legal do reconhecimento da nulidade do contrato, e das imputações de débito sofridas pelo autor.
No caso dos autos, inegável que a atitude do Réu em descontar indevidamentevalores nos rendimentos/proventos/benefício de pessoa que os tem como única e exclusiva renda alimentar, causa-lhe significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à paz espiritual humanitária.
Nesse diapasão, não há como resultar em convencimento contrário à pretensão aludida na inicial, uma vez que nas ações dessa natureza, a demonstração da falha na prestação do serviço, enseja o ressarcimento por dano moral, em face da adoção da teoria do dannum in re ipsa.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da "teoria do desestímulo".
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Por fim, restando presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores ora descontados.
Nessa lógica de raciocínio, não vejo como acolher os argumentos da parte Demandada, devendo-se julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida da inicial.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARARa inexistência da relação contratual entre as partes, PARC CRED PESS CONTRATO N.° 278233201, e todos os ônus dele decorrentes, determinado a demandada que não efetue descontos na conta do autor em razão dessa contratação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENARo Demandado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ ,(cento e um reais e vinte e oito centavos), correspondente ao dobro de (seis)parcelas não prescritasno valor de R$,44(oito reais e quarenta e quatro centavos); c) CONDENARo Demandado em indenizar a parte Autora no valor equivalente a 06 (seis) salários mínimos, que corresponde a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos finsrepressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto, SALVO quanto a indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se o Demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, da Lei Processual Civil.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e cumpra-se.
Vargem Grande (MA), 22 de setembro de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800739-36.2021.8.10.0070
Maria do Bom Parto Machado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 15:07
Processo nº 0800739-36.2021.8.10.0070
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria do Bom Parto Machado
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2021 11:19
Processo nº 0802394-54.2021.8.10.0034
Lourenco Juvanildo de Sousa Fontenele
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Italo Luiz de Almeida Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 09:30
Processo nº 0802394-54.2021.8.10.0034
Lourenco Juvanildo de Sousa Fontenele
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 18:38
Processo nº 0002255-87.2016.8.10.0139
Banco Bradesco S.A.
Gerson Pereira da Silva
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Mesquita Ii
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2025 20:30