TJMA - 0820914-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 15:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 16:01
Juntada de petição
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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04/12/2023 10:33
Realizado cálculo de custas
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07/10/2023 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:33
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820914-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SHIRLEY LUCENA FERRE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA SHIRLEY LUCENA FERRE SOUSA ingressou com o presente cumprimento de sentença em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos.
Petição à ID 99117085 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 99117085, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido efetuará o pagamento único da quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), bem como a autora declara que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida.
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo da petição, e será realizado mediante depósito bancário na conta do patrono da parte autora.
Verifico ainda que a transação já foi efetuada, ID 100400505.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 99117085, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios pelas partes.
As custas processuais serão pagas nos termos determinado em sentença.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:01
Juntada de petição
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15/08/2023 14:26
Juntada de petição
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06/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820914-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SHIRLEY LUCENA FERRE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A DESPACHO: Em petição de ID 92194065 e 49254287, o exequente requer intimação da empresa ré para pagamento de astreintes no valor de R$ 60.000,00 e perdas e danos no valor de R$155,00.
Assim, considerando que foi convertida a obrigação de fazer em perdas e danos e a fixação de astreintes em ID 6653412, bem como a sentença e o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor de perdas e danos, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/08/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:17
Juntada de petição
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11/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
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12/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820914-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SHIRLEY LUCENA FERRE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA973-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico manifestação da Autora, ID 49254287, requerendo a conversão para perdas e danos, com o ressarcimento do valor dispendido pela requerida com exames, no valor de R$ 155,00; bem como que o executado efetue o pagamento dos valores referente a multa, no montante de R$ 60.000,00; e considerando que as perdas e danos não poderão ser imediatamente liquidadas, pois dependerá dos ônus que a Requerente suportará até que o novo plano de saúde venha a cobrir todos os exames/procedimentos médicos que ela tiver que se submeter, que seja o processo suspenso pelo prazo de 12 (doze) meses.
Contudo, antes da análise das perdas e danos e em razão das alegações de necessidade de cirurgia, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo, relatório ou outro documento médico circunstanciado que especifique/ateste que ainda subsiste a necessidade do procedimento cirúrgico, apresentando na oportunidade orçamento específico para realização do procedimento e/ou nota fiscal relativa ao que custeou com a cirurgia.
Ressalto que caso não haja apresentação dos documentos requeridos, ou de comprovação quanto a necessidade e orçamento de procedimento cirúrgico, estes não serão inclusos nas perdas e danos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/08/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:52
Outras Decisões
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02/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:24
Juntada de petição
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20/10/2021 10:05
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820914-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SHIRLEY LUCENA FERRE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A DESPACHO: Tendo em vista a petição ID 49254287, intime-se a executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a referida manifestação.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 19:48
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:10
Juntada de petição
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28/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:45
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 10:55
Juntada de petição
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02/06/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/06/2021 03:19
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
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26/05/2021 09:42
Juntada de petição
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25/05/2021 11:33
Juntada de petição
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18/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 16:31
Juntada de petição
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15/03/2021 23:54
Conclusos para despacho
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10/03/2021 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 20:28
Juntada de petição
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02/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:25
Juntada de termo
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05/02/2021 10:53
Juntada de termo
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05/02/2021 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/02/2021 20:28
Juntada de Ofício
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02/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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26/01/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:01
Juntada de petição
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19/01/2021 15:05
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:02
Juntada de petição
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28/12/2020 10:46
Juntada de petição
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10/12/2020 00:33
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2020 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 07:07
Recebidos os autos
-
04/12/2020 07:07
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2020 12:08
Juntada de contrarrazões
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12/06/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 17:24
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2020 14:48
Juntada de apelação
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27/03/2020 10:10
Juntada de petição
-
11/03/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2020 16:23
Conclusos para decisão
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06/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
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02/03/2020 11:17
Juntada de impugnação aos embargos
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19/02/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 16:59
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2019 01:43
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 18/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 11:41
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2019 00:51
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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27/11/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2019 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2019 11:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 11:21
Juntada de Certidão
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21/05/2019 01:00
Decorrido prazo de SHIRLEY LUCENA FERRE SOUSA em 20/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 13:50
Juntada de petição
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18/04/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 16:45
Conclusos para despacho
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28/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
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19/11/2018 09:31
Juntada de petição
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18/10/2018 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2018 14:19
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2018 14:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/08/2017 14:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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19/01/2018 08:32
Juntada de termo
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18/12/2017 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 13:04
Juntada de termo
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15/08/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 09:49
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 00:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 00:28
Decorrido prazo de SHIRLEY LUCENA FERRE SOUSA em 17/07/2017 23:59:59.
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26/06/2017 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2017 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/06/2017 16:54
Expedição de Mandado
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23/06/2017 16:48
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 14:30.
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23/06/2017 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2017 10:50
Conclusos para decisão
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22/06/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 15:28
Conclusos para decisão
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20/06/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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