TJMA - 0814331-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:37
Juntada de malote digital
-
13/12/2022 07:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/12/2022 05:00
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:00
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:00
Decorrido prazo de EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0814331-03.2020.8.10.0000 Recorrentes: Edmar Carneiro Jansen de Mello e Maria das Graças Pereira Jansen de Mello Advogados: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378), Dr.
Pablo Alves Naue (OAB/MA 10197) e outros Recorridos: Luis Augusto Marinho Aranha e Diana Maria de Oliveira Aranha Advogado: Dr.
Pablo Tomaz Cassas de Araújo (OAB/MA 7.741) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu negou provimento ao agravo de instrumento do Recorrente para, em sede de tutela provisória, (i) obstar atos executivos referentes à cobrança de consectários legais e multa contratual por inadimplemento em favor dos Recorrentes; (ii) não acolher o pedido de devolução total ou parcial dos valores de depósito levantados pelo Recorrido, malgrado fosse essa a conduta mais adequada a ser tomada, uma vez que não poderia decidir sobre a questão na decisão recorrida, proferida em sede de aclaratórios.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 9º, 10º e 919º §1º do CPC, ao argumento de que deveria ser previamente intimado a se manifestar sobre o levantamento do depósito dos valores referentes a última parcela de contrato de compra e venda de imóvel firmado pelas partes, pois os valores deveriam ser liberados apenas depois que a controvérsia dos autos fosse sanada.
Aduz que tramita concomitantemente processo de execução proposto pelo Recorrido para cobrança do débito em que há pedido de efeito suspensivo do Recorrente, em sede de embargos executórios, pendente de apreciação.
Por fim, sustenta que os valores levantados poderão ser desfalcados da correção monetária caso não sejam imediatamente devolvidos.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 20760259. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o Recurso carece de viabilidade, mercê da deficiência recursal, pois dirigido contra acórdão que julgou agravo de instrumento que deferiu pedido de tutela provisória, nos termos da aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, certo de que o STJ entende que “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Afora isso, tenho que a pretensão recursal de que se reconheça, em juízo perfunctório, a existência de perigo de dano e de probabilidade do direito do Recorrente no tocante às alegações recursais, em vista do princípio da proporcionalidade e das normas processuais, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/11/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 19:24
Recurso Especial não admitido
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07/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:13
Juntada de termo
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07/10/2022 13:52
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0814331-03.2020.8.10.0000 RECORRENTE: EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A RECORRIDO: LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAUJO - MA7741-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
15/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:30
Juntada de recurso especial (213)
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25/08/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:42
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:42
Decorrido prazo de EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:42
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814331-03.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS 1ºs EMBARGANTES: Luis Augusto Marinho Aranha e Diana Maria de Oliveira Aranha ADVOGADO: Dr.
Pablo Tomaz Cassas de Araújo (OAB/MA 7741) 1ºs EMBARGADOS: Edmar Carneiro Jansen de Mello e Maria das Graças Pereira Jansen de Mello ADVOGADOS: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378)e Dr.
Pablo Alves Naue (OAB/MA 10197) 2ºs EMBARGANTES: Edmar Carneiro Jansen de Mello e Maria das Graças Pereira Jansen de Mello ADVOGADOS: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e Dr.
Pablo Alves Naue (OAB/MA 10197) 2ºs EMBARGADOS: Luis Augusto Marinho Aranha e Diana Maria de Oliveira Aranha ADVOGADO: Dr.
Pablo Tomaz Cassas de Araújo (OAB/MA 7741) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADO.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo os apontados vícios a serem sanados ou qualquer ponto a ser aclarado ou integrado no Acórdão recorrido, cabe rejeitar os Embargos. 3.
Não há que se acolher a pretensão dos 1ºs e 2ºs Embargantes em alterar os termos do Acórdão embargado, quando este se manifestou expressamente sobre a questão complexa e controvertida existente entre as partes, ressaltando aspectos que ainda serão dirimidos pelo Juízo a quo, dentre estes se o depósito judicial da última parcela do pagamento da unidade deve ser considerado válido para fins de afastar os efeitos da mora. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar ambos Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 25 de julho de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:16
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814331-03.2020.8.10.0000- SÃO LUÍS 1ºs EMBARGANTES: Luis Augusto Marinho Aranha e Diana Maria de Oliveira Aranha ADVOGADO: Dr.
Pablo Tomaz Cassas de Araújo (OAB/MA 7741) 1ºs EMBARGADOS: Edmar Carneiro Jansen de Mello e Maria das Graças Pereira Jansen de Mello ADVOGADOS: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e Dr.
Pablo Alves Naue (OAB/MA 10197) 2ºs EMBARGANTES: Edmar Carneiro Jansen de Mello e Maria das Graças Pereira Jansen de Mello ADVOGADOS: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e Dr.
Pablo Alves Naue (OAB/MA 10197) 2ºs EMBARGADOS: Luis Augusto Marinho Aranha e Diana Maria de Oliveira Aranha ADVOGADO: Dr.
Pablo Tomaz Cassas de Araújo (OAB/MA 7741) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando-se os autos, infere-se que os Embargos de Declaração opostos pelo Luis Augusto Marinho Aranha e Diana Maria de Oliveira Aranha, bem como por Edmar Carneiro Jansen de Mello e Maria das Graças Pereira Jansen de Mello (Ids nºs 13282434 e 13283569) pretendem a atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão embargado, razão pela qual determino a intimação dos 1º e 2º Embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, como forma de garantir a ampla defesa e contraditório.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de abril de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
03/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 03:15
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:07
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:07
Decorrido prazo de EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 02:05
Conclusos para decisão
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25/10/2021 22:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 21:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/10/2021 20:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/10/2021 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 08:21
Juntada de malote digital
-
15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814331-03.2020.8.10.0000- SÃO LUÍS AGRAVANTES: Edmar Carneiro Jansen de Mello e Maria das Graças Pereira Jansen de Mello ADVOGADOS: Dr.
Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) Dr.
Pablo Alves Nave (OAB/MA 10.197) AGRAVADOS: Luis Augusto Marinho Aranha e Diana Maria de Oliveira Aranha ADVOGADO: Dr.
Pablo Tomaz Cassas de Araújo (OAB/MA 7741) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRABALHISTA EM NOME DO CONDOMÍNIO ANTERIOR À VENDA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AOS COMPRADORES.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA COMPRA DEPOSITADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALORES REMANESCENTES. 1.
Considerando que se encontra em fase de instrução processual a Ação Ordinária de origem, ajuizada pelos Agravantes pretendendo a responsabilização dos Agravados pela venda de imóvel sem informar a existência de débito de ação trabalhista movida em desfavor do Condomínio, em que serão dirimidas questões essenciais ao deslinde da causa, entende-se que a pretensão recursal deve ser limitada à continuidade de atos constritivos em desfavor dos Agravantes. 2.
Tendo sido deferido pelo Juízo a quo o depósito do valor equivalente à última parcela da unidade autônoma em conta judicial vinculada ao Juízo de origem, a qual já foi liberada aos Agravados, não há que se falar em execução de valores remanescentes antes de solucionadas questões relevantes ao feito, assim como por não restar configurada qualquer inadimplência do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3.
O depósito consignado com autorização judicial afasta os efeitos da mora (juros, multa e correção monetária), na medida em que havendo o depósito judicial do valor executado, revelam-se indevidos eventuais atos constritivos do montante no período pretendido na Ação Executiva proposta pelos Agravados, sob pena de bis in idem. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:10
Conhecido o recurso de EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO - CPF: *37.***.*75-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2021 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:22
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO MARINHO ARANHA em 26/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 22:07
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2020 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 09:43
Juntada de malote digital
-
29/10/2020 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/10/2020 11:14
Juntada de petição
-
02/10/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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