TJMA - 0800237-48.2020.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:17
Juntada de petição
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21/10/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 17:13
Juntada de petição
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13/10/2022 16:25
Juntada de petição
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03/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:51
Juntada de petição
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12/05/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:31
Desentranhado o documento
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12/05/2022 17:28
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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12/05/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:18
Juntada de Certidão de juntada
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10/05/2022 20:06
Desentranhado o documento
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10/05/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 20:05
Desentranhado o documento
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10/05/2022 20:05
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 07:48
Juntada de protocolo
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24/04/2022 15:27
Outras Decisões
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24/04/2022 15:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:48
Juntada de protocolo
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18/02/2022 13:52
Juntada de protocolo
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20/11/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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09/11/2021 01:12
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO COSTA em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:42
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO COSTA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:37
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO COSTA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 11:02
Juntada de protocolo
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27/10/2021 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:30
Juntada de petição
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19/10/2021 16:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER Processo n° 0800237-48.2020.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILENE PINTO COSTA Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Chamo feito à ordem para cancelar o despacho de ID 52450510 e retificar a sentença de ID 48823747, tendo em vista que, compulsando os autos, denota-se erro material na referida sentença quanto a fixação dos honorários advocatícios.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o erro material é passível de ser corrigido de ofício, não estando sujeito a preclusão, quando reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.151.982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012).
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).
Assim, considerando certo o valor da condenação na sentença de ID 48823747, concluo que, nos termos da norma processual civil, os honorários advocatícios devem incidir neste valor, uma vez que a incidência sobre o valor da causa deve ocorrer de forma excepcional, quando não for possível apurar o proveito econômico obtido.
Há, portanto, erro material na referida sentença, devendo este ser corrigido de ofício, independentemente do seu trânsito em julgado, sendo a possibilidade desta correção amparada pela legislação processual civil, bem como pela jurisprudência da Suprema Corte e de outros tribunais.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente o equívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença, julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentação exarada foi no sentido da improcedência da ação. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 43.956/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014.
Grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (NCPC, art. 1022).
Uma vez verificada a ocorrência de erro material no acórdão objeto dos aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte do acórdão que importou no erro material, ainda que de ofício (...). (TJ – AM – EMBECCVV: 0005363192019804000 AM 0005363-19.2019.8.04.0000, Relator: Anselmo Chixaro.
Data do julgamento: 23/09/2019.
Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 26/09/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CASO CONCRETO, VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, ou obscuridade, mas sim buscam o reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o Colegiado concluiu que o requerido não fez prova que infirmasse a conclusão da prova técnica produzida (itens 4, 5 e 6).
A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando nesse ponto, outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO. 4.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, verifico a ocorrência de erro material, porque foi fixado em percentual sobre o valor da causa, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação, que representa não só o proveito econômico do Recurso Inominado interposto, como também em obediência ao que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 0.099/1995. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Para corrigir erro material e fixar a condenação em honorários em 15% do valor da condenação. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07016375620178070008 DF 0701637-56.2017.8.07.0008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/08/2018, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O evidente erro material da sentença pode e deve ser corrigido de ofício pelo juízo, em qualquer instância, vez que sobre ele não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc.
I do Art. 463 do CPC. (Ap. 187.050.786, 19.5.88, 4ª CC TARS, Rel.
Juiz JAURO DUARTE GEHLEN, in JTARS 66-407.
Grifo nosso) O erro material ocorre quando, a toda evidência, o texto da sentença não traduz a vontade do julgador; nesse caso, a correção pode ser feita pelo próprio juiz, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado. (AI 2066-88, 2ª TC TJMS, Rel.
Des.
MARCO ANTÔNIO CÂNDIA, in DJMS 2520, 17.3.89, p. 5.
Grifo nosso).
A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte.
Não há cogitar de reformatio in pejus. (REsp. 13.685, 17.3.92, 3ª T STJ, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, in DJU de 6.4.92, p. 4491.Grifo nosso). Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, determino que seja sanado o erro material na sentença exarada nos autos, que assim passa a dispor no que tange a fixação dos honorários advocatícios: Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte autora retificar a petição apresentada aos autos pugnando pelo cumprimento de sentença, atualizando-a conforme o disposto nesta decisão.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer/MA, datado eletronicamente. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular de São João Batista respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária -
15/10/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 14:54
Outras Decisões
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14/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 07:37
Juntada de protocolo
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11/09/2021 07:30
Juntada de protocolo
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19/08/2021 22:01
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO COSTA em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2021 23:59.
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15/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:34
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 22:26
Juntada de protocolo
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19/01/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
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22/08/2020 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:29
Juntada de protocolo
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19/08/2020 14:05
Juntada de contestação
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30/07/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
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07/07/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 08:57
Conclusos para despacho
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23/06/2020 08:56
Juntada de Certidão
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13/03/2020 00:24
Juntada de petição
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11/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 16:08
Conclusos para decisão
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02/03/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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