TJMA - 0801595-03.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 10:34
Juntada de termo
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09/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 19:20
Conclusos para decisão
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06/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:42
Decorrido prazo de DELZUITA NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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08/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 22:14
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:41
Juntada de contestação
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13/12/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2021 13:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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20/10/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 16:18
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 09:15
Juntada de Mandado
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18/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801595-03.2021.8.10.0069 AUTOR: DELZUITA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de seus benefícios previdenciários números 108.788.412-5 e 143.083.516-5 valores relativos a um empréstimo consignado perante o banco requerido, contratos números 5018262881 e 487903835 .
Aduz não ter contratado so referidos empréstimos.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Dentre outros, anexou aos autos, além de documentos pessoais da parte autora e de procuração ad judicia, extrato de consignados emitido pelo INSS. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude dos referidos empréstimos.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Em razão da ausência de núcleo de conciliação (CEJUSC) instalado nesta Comarca e em função da recomendação encaminhada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão (ofício datado de 10 de janeiro de 2017 que encaminhou cópia do OFC-NPMCSC-362016), a qual orienta que as audiências de mediação/conciliação não sejam conduzidas por juízes deixo de marcar audiência de mediação/conciliação prevista no artigo 695 c/c artigo 693, ambos do CPC2015.
Cite-se a parte requerida para querendo – no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 CPC/2015) – contestar a ação com as advertências do artigo 344 CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, coroando a natureza de regra de instrução do ônus da prova, já bem decidiu que: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (g.n.).
Assim, deixo para analisar o pedido de inversão do ônus da prova após o escoamento do prazo de contestação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se praticando-se o necessário Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
15/10/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
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17/09/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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