TJMA - 0802076-11.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES MENDES em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:08
Juntada de termo
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11/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:28
Juntada de petição
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11/05/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:25
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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05/05/2023 09:58
Juntada de petição
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19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES MENDES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:37
Decorrido prazo de EDSEL MAKSON SOARES E SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES MENDES em 28/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:32
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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11/03/2023 13:56
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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11/03/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/03/2023 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 20:47
Juntada de Certidão
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02/03/2023 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:42
Juntada de termo
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22/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:11
Juntada de petição
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07/02/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:45
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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06/05/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 15:04
Juntada de termo
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05/05/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 15:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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05/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:49
Juntada de contestação
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02/05/2022 11:20
Juntada de petição
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01/05/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2022 18:26
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 11:02
Juntada de petição
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28/04/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 16:36
Juntada de petição
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07/04/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 12:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2022 15:04
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802076-11.2021.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: RAIMUNDO ALMEIDA REQUERIDO: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID n° 54349632), movida em 13 de outubro de 2021, por RAIMUNDO ALMEIDA, em face do CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, em que postula, em suma, a troca de sua geladeira defeituosa, bem como indenização por danos morais. A inicial narra que o autor adquiriu uma geladeira no dia 22 de julho de 2021 e que no dia 08 de outubro de 2021 esta apresentou defeito, deixando de refrigerar adequadamente.
Ao procurar o requerido, foi informado de que deveria se dirigir a uma assistência técnica, pelo que buscou atendimento junto à “Refrilar”, oportunidade em que foi informado que não poderiam realizar a ordem de serviço, pois não haveria disponibilidade ante a quantidade de serviço acumulada.
Por esse motivo, consta na petição inicial pedido para a concessão de tutela de urgência para a entrega de outra geladeira com as mesmas características, já que se trata de bem essencial . Eis breve o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, informo que, tendo em vista o valor da causa, e por força do artigo 3º, I, Lei n° 9.099/1995, passo a analisar o pleito sob esse rito processual. Defiro, desde já, a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n° 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Então, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), determinar a substituição de produto defeituoso, sendo este essencial, por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. In casu, verifico, de pronto, que a requerente comprovou ter adquirido uma geladeira junto ao requerido no dia 22 de julho de 2021 (ID n° 54349673), além de uma garantia estendida (IDs n° 54349664 e n° 54349666).
Além disso, informa que o produto apresentou defeito em menos de 03 (três) meses de uso, tendo havido negativa de assistência por parte do fornecedor e da autorizada para assistência técnica.
Tem-se, por conseguinte, em cognição sumária, ser devida a substituição do produto, já que o vício não foi sando no prazo previsto no artigo 18, §1º, CDC.
Presente, portanto, o fumus boni iuris. Além disso, é indiscutível a urgência da medida e a existência do perigo de dano; não sendo, pois, recomendável que se aguarde o final da ação para análise do pleito, já que o produto defeituoso no caso em comento, qual seja uma geladeira, se trata de bem essencial, tendo o autor relatado na inicial que tem dependido de favores do vizinho para acondicionar seus alimentos. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC/2015, concedo a liminar pleiteada, para determinar que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, que o requerido entregue no endereço do autor uma geladeira da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a fluir após a ciência e prazo estabelecido nesta decisão e enquanto não comprovada nos autos o seu cumprimento, cabendo exclusivamente ao requerido fazê-lo.
Na oportunidade do cumprimento da presente medida, o requerido fica autorizado a recolher o produto defeituoso. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento os termos do artigo 16, Lei n. 9.099/1995, para o dia 04 de maio de 2022, às 15 (quinze) horas e 30 (trinta) minutos, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei n. 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei n. 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei n. 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei n. 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, respondendo pela 1ª Vara (Portaria-CGJ 8862022) -
01/04/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 15:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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01/04/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:29
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:56
Juntada de termo
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15/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES MENDES em 24/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:11
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 09:14
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802076-11.2021.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: RAIMUNDO ALMEIDA REQUERIDO: ARMAZÉM PARAÍBA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 54349632), movida em 13 de outubro de 2021 por RAIMUNDO ALMEIDA, em face do ARMAZÉM PARAÍBA, em que postula, em suma, a troca de sua geladeira defeituosa, bem como indenização por danos morais.
Verifico, de pronto, que o comprovante de endereço juntado aos autos (Id. 54349656) pertence a terceiro estranho à lide, cuja relação com a parte autora não foi esclarecida (exemplo: parentesco, locação de imóvel e outros), pelo que não atende aos requisitos previstos no artigo 319, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Dessa forma, intime-se, desde já, a parte autora, nos termos do artigo 321, NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito (artigo 485, § VI, NCPC). À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/10/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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