TJMA - 0801433-58.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:04
Baixa Definitiva
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17/10/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801433-58.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI 15522-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO INVÁLIDO.
ANALFABETO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade.
Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4.
Apelo conhecido e provido. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES contra sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que entendeu pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos materiais e morais proposta por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Depreende-se da inicial que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
Na sentença de improcedência dos pedidos, o juízo a quo recebeu por válido o contrato acostado à contestação pelo banco réu no ID 17024326.
Nas razões recursais (ID 17024388), sustenta, em síntese, que o contrato foi assinado por aposição de digital, sem constar assinatura a rogo e assinatura de testemunhas requerendo a nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID. 17024351.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 18905687, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Diante de demanda na qual se questiona contrato de crédito consignado em folha de pagamento, conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. No presente caso, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato, ônus probatório este que lhe competia, porém, considerando que a parte autora é analfabeta, o contrato juntado pelo banco apelado não ostentou todas as formalidades exigidas em lei para este tipo de contratação, visto que assinado por aposição de digital, porém ausentes as assinaturas de duas testemunhas e assinatura a rogo. Ressalta-se, ademais, que as partes foram intimadas pelo juízo a quo para produção de provas, ocasião em que apelante e apelado se quedaram inertes, mesmo diante do ônus probatório que lhes cabia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar. No que concerne aos danos materiais e à (im)possibilidade de devolução dos valores descontados em dobro, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, não restam dúvidas acerca da necessidade de reforma da sentença recorrida. Quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Ante o exposto e em conformidade com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando integralmente a sentença para: I) anular o contrato nº. 12009528-9 celebrado em nome da autora e condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados, cujo total será calculado no cumprimento de sentença, conforme o extrato anexado à exordial, tendo essa restituição respaldo na tese firmada no IRDR nº. 53983/2016, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; II) condenar, ainda, o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), calculada com base no INPC; III) condenar, por fim, o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da condenação. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:56
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES - CPF: *37.***.*65-96 (REQUERENTE) e provido
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16/09/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:54
Recebidos os autos
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17/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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