TJMA - 0806362-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:42
Juntada de petição
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29/07/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806362-97.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: BANCO DO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A AGRAVADO: JOSÉ ERNANDES FERREIRA LIMA DO VALE ADVOGADO: Carlos Aluísio de Oliveira Viana OAB/MA 9.555 Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0803612-02.2021.8.10.0040), proposta por JOSÉ ERNANDES FERREIRA LIMA DO VALE, ora Agravado, determinando ao Banco que em cinco dias adote as providências necessárias para sustar os descontos no benefício do Autor, relativos a “bradesco vida e previdência”, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto, a ser revertida em favor da parte autora. É o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
26/07/2022 13:37
Juntada de malote digital
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26/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:42
Prejudicado o recurso
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27/01/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 14:28
Juntada de parecer
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21/11/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE ERNANDES FERREIRA LIMA DO VALE em 18/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:38
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806362-97.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: BANCO DO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A AGRAVADO: JOSÉ ERNANDES FERREIRA LIMA DO VALE ADVOGADO: Carlos Aluísio de Oliveira Viana OAB/MA 9.555 Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Origem, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que o demandado, ora Agravante, adote, em 05 (cinco) dias, as providências necessárias para sustar os descontos no benefício da parte autora, ora Agravado, relativos “bradesco vida e previdência”, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto, a ser revertida em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a parte agravada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que não cometeu qualquer irregularidade, agindo no exercício regular de direito e não cometendo qualquer conduta abusiva.
Aduz que a multa cominada é excessiva.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Isso porque, o ora Agravante, pelo menos neste momento processual, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do Agravado, sendo necessário uma melhor instrução probatória, por se tratar de demanda na qual se discute a ocorrência ou não a validade de cobranças efetuadas pela Instituição Financeira.
Por fim, a multa diária foi fixada de forma proporcional e com limite máximo, não merecendo nenhum reparo.
Outrossim, o valor só se tornará elevado na medida em que o recorrente recalcitre em cumprir a decisão judicial.
Ou seja, apenas sua conduta omissiva dará ensejo a aplicação das astreintes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 16:12
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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