TJMA - 0803130-09.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:41
Juntada de petição
-
26/08/2022 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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24/08/2022 13:51
Realizado cálculo de custas
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18/07/2022 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:02
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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04/07/2022 08:20
Decorrido prazo de DEUZANITA BEZERRA FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:46
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:50
Juntada de termo
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26/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:47
Juntada de petição
-
20/04/2022 16:15
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:54
Juntada de petição
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11/04/2022 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 17:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803130-09.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 7 de abril de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
07/04/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:30
Juntada de termo
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21/03/2022 06:54
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
21/03/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:44
Juntada de termo
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26/02/2022 13:47
Decorrido prazo de DEUZANITA BEZERRA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:09
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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28/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:16
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803130-09.2020.8.10.0034 REQUERENTE: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar ao processo os cálculos devidos para cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
11/01/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:36
Juntada de termo
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18/11/2021 09:35
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de DEUZANITA BEZERRA FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de DEUZANITA BEZERRA FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 16:36
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803130-09.2020.8.10.0034 Autora: DEUZANITA BEZERRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEUZANITA BEZERRA FERREIRA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 323776302-8, firmado em 21/12/2018, no valor de R$ 551,80, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 15,50, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Da perda do objeto O simples fato do contrato se encontrar encerrado não caracteriza perda do objeto em razão da ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, rejeito a preliminar. NO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 34447565, pag. 6), tem-se que inserção do contrato nº 323776302-8 no sistema do DATAPREV foi efetivada em (21/12/2018), com previsão de início do desconto para 01/2019 e que ainda no mês de janeiro de 2019 fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 323776302-8), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 551,80.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 15 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
15/10/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 15:18
Juntada de termo
-
02/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2021 05:34
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 11:04
Juntada de termo
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08/02/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:12
Juntada de petição
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29/12/2020 14:32
Juntada de contestação
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01/12/2020 09:12
Juntada de termo
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21/08/2020 00:26
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 08:40
Juntada de termo
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14/08/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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