TJMA - 0801122-83.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 09:41
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de VALDEAN COSTA DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de VALDEAN COSTA DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:43
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801122-83.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Tarifas Autor VALDEAN COSTA DE SOUSA Advogado ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533 Reu BANCO BRADESCO SA Advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-A - OABMA9348 Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por VALDEAN COSTA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Promovente foi intimada para anexar aos autos, comprovante de endereço no próprio nome, atual e legível.
Posteriormente, a parte Demandante juntou aos autos protocolo de atendimento e declaração de troca de titularidade junto à concessionária de energia, mas estes documentos não contêm informações acerca do atual endereço da parte demandante.
Prescreve o art. 320 do Novo Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o comprovante de endereço (artigo 319, II, do CPC/2015) sendo que conforme parágrafo único do artigo 321, a petição inicial será indeferida quando não for cumprida a diligência. uma vez que a parte promovente não atendeu corretamente às determinações dos autos.
Não posso deixar de considerar que a parte autora é pessoa maior e capaz, realizando atividade laborativa, celebrando contratos e outros atos da vida civil, de forma que é difícil imaginar que não possua a mesma qualquer documento que efetivamente demonstre o recebimento de correspondências em sua residência.
No caso dos autos poderia a parte autora, para fins de demonstrar seu domicílio , reforçando os documentos existentes nos autos, deveria ter juntado outros documentos, como contrato de trabalho, contrato de conta em banco, dentre outros.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
A referida medida – exigência de comprovante no próprio nome – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando não ter sido demonstrado o domicílio do autor, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, por inexistir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Em havendo audiência designada nos autos, promova-se o seu cancelamento.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 10 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
11/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:43
Indeferida a petição inicial
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10/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:33
Juntada de termo
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05/11/2021 17:27
Juntada de petição
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18/10/2021 10:05
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801122-83.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Tarifas Autor: VALDEAN COSTA DE SOUSA Reu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: VALDEAN COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita: Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de documento que não comprova o domicílio do demandante, uma vez que o boleto não foi entregue em sua residência.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 13 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 14 de outubro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
14/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
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12/10/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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