TJMA - 0808655-56.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 10:03
Baixa Definitiva
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19/12/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2021 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de KATIUCIA BAHIA SOUTO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808655-56.2017.8.10.0040 APELANTE : INSS – INSTITUITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ALESSANDRA MARCIA FURLANETO FREIRE APELADO : KATIUCIA BAHIA SOUTO ADVOGADO : José Ildetrone Rodrigues (OAB/MA 14.545) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez n.º 0808655-56.2017.8.10.0040, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, concedendo o benefício de auxílio-doença devido a KATIUCIA BAHIA SOUTO, ora Apelada, desde a suspensão do pagamento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, e deixou de conceder a aposentadoria por invalidez, por não preencher a autora, os requisitos para tanto.
Em suas razões recursais, a apelante alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência da prova inequívoca da incapacidade temporária laboral, e que a perícia médica constante nos atos não possui elementos aptos a infirmar a conclusão da perícia administrativa.
Impugnou ainda a concessão da tutela de urgência deferida nos autos originários, sob argumento de que quando da prolação da sentença a apelada já encostrava-se em atividade laborativa.
Contrarrazões apresentadas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. Verifico que o presente caso versa sobre matéria que já possui entendimento dominante nas instâncias superiores, possibilitando análise monocrática pelo Relator, nos termos da Súmula 568 do STJ.
Servindo-me desse posicionamento, prolato a presente decisão.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Cabe analisar se o Autor/Apelado preencheu os requisitos necessários para concessão do auxílio doença, nos termos da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), que rege a matéria.
Inicialmente, destaco que para a concessão de benefício por incapacidade, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: (I) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (II) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (III); caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) – art. 42 da LBPS.
O art. 59 do mesmo diploma preve O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos Portanto, o objeto da presente lide é apenas o preenchimento ou não deste requisito para a concessão do benefício pretendido. Às fls. 24-25 (ID 4212374), foi acostada pericia médica oficial que atesta a incapacidade da apelada para o trabalho, não havendo justificativa para a suspensão do beneficio por parte da apelante.
Apesar dos argumentos trazidos na apelação quanto a comprovação de vínculos de emprego da apelada em datas posteriores à cessação do beneficio, deve-se aplicar o enunciado n.º 72 da Sumula da Turma Nacional de Uniformização, que prevê que “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou” No mesmo sentido já decidiu os Tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PARCELAS DEVIDAS POR BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE.
O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.
Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). (TRF-4 - AG: 50189557820194040000 5018955-78.2019.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) o STJ já definiu, no Resp n.º 1.786.590/SP no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
TESE REPETITIVA FIXADA (STJ - REsp n. 1786590/SP – 2018/0313709-2 - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - JULGADO: 24/06/2020) Na esteira do entendimento do STJ, percebo, no presente caso, a legitimidade da apelada exercer atividade remunerada para fins de subsistência, enquanto não obteve o seu direito judicialmente, diante da negativa administrativa da concessão do beneficio por parte do Apelante, diferenciando-se da aplicação do art. 60, §6º da Lei 8.213/1991, que prevê situação em que o beneficio fora concedido e o segurado, ainda assim, volta a trabalhar.
Ante todo o exposto, monocraticamente, e de acordo com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/10/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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12/09/2020 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 15:17
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:18
Recebidos os autos
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15/08/2019 10:18
Conclusos para despacho
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15/08/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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