TJMA - 0029100-90.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:46
Baixa Definitiva
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15/12/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/12/2021 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de ROSITA MARIA AMARANTE FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2021 23:59.
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18/10/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029100-90.2013.8.10.0001 - SÃO LUÍS 1ª APELANTE / 2ª APELADA: ROSITA MARIA AMARANTE FERNANDES ADVOGADA: NATALIE BÁRRIOS LUGO PORTELA - MA15460-A 2º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: LORENA DUAILIBE CARVALHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação movida pela Rosita Maria Amarante Fernandes (1ª apelante / 2ª apelada) em desfavor do Estado do Maranhão (2º apelante / 1º apelado), ratificou tutela de urgência anteriormente concedida e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido a promover, em definitivo, à imediata nomeação e posse da autora no cargo de Professora de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental, lotação no Município de Alcântara/MA, classificada no concurso público regulamentado pelo edital 001/2009-SEAPS-MA, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Inconformada com o acolhimento apenas parcial de sua pretensão, a parte autora (1ª apelante) apela da sentença argumentando que a arbitrariedade flagrante na postergação de sua nomeação caracterizou danos indenizáveis, haja vista os salários devidos desde quando ela deveria ter sido efetivamente nomeada até a data de ajuizamento da demanda (danos materiais), bem como valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais.
Pugna, outrossim, pela majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contrarrazões apresentadas ao 1º apelo, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Nas razões do 2º apelo, o Estado do Maranhão aduz, por sua vez, as seguintes teses: (i) ausência do interesse de agir, seja porque a propositura da ação foi posterior ao término da validade do concurso, seja porque a classificação da autora como excedente não gera o direito subjetivo reclamado; (ii) vedação legal à concessão de liminar que implique inclusão de servidor em folha de pagamento (Lei 9494/1997, art. 2°-B) ou que esgote totalmente o objeto da ação (Lei 8437/1992, art.10, §3°); (iii) inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; (iv) a diferença entre contratação de docentes temporários e precários; (v) legalidade da contratação temporária de professor para atender necessidade de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual 6915/1997; (vi) o processo seletivo não ofertou vagas para o mesmo cargo da autora; (vii) esta não comprovou contratação precária, ônus que lhe incumbiria; (vii) possuir mera expectativa de convocação e nomeação; (ix) as despesas relativas à dívida pública deverão constar em lei orçamentária anual; e (x) violação à legalidade e à vinculação ao edital.
Sem contrarrazões ao 2º apelo.
Pela Procuradoria Geral de Justiça, lavrou parecer a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestando-se pela prejudicialidade do 1º apelo, ante a perda superveniente de seu objeto, e pelo provimento do 2º apelo, para que se julgue improcedente a pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente os apelos, o que faço também quanto à remessa necessária nos termos da Súmula 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau, notadamente em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 48.732/2016).
Ambas as insurgências recursais não merecem prosperar.
Com efeito, a tese jurídica firmada pelo órgão Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 48.732/2016, que, por meio do Acórdão n. 265.400/2019 decorrente dos Embargos de Declaração n. 20.756/2019, modulou os efeitos da primeira tese jurídica do IRDR e assentou, em redação derradeira e definitiva da tese jurídica firmada dispõe o seguinte, litteris: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese.” Isso posto, considerando que a parte requerente fora efetivamente nomeada para o cargo por força da concessão da tutela de urgência nos autos principais – posteriormente ratificada em sentença –, há de ser assegurada sua nomeação, ante a aplicação da tese jurídica firmada no referido IRDR, não havendo que se falar – ao revés do parecer ministerial – em provimento do 2º apelo.
De outro giro, a respeito da pretensão indenizatória da 1ª apelante, faz-se mister ter presente que, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 724.347-DF, o Pretório Excelso firmou a tese de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” Isso posto, observo que a sentença há de ser mantida, visto que consentânea com a supramencionada jurisprudência superior.
A propósito da arbitrariedade capaz de gerar a responsabilidade do Estado de indenizar o servidor preterido, o relator para o acórdão do referido Recurso Extraordinário n.o 724.347-DF, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso, assentou que “(a) simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada.” Na hipótese dos autos, não se constata, porém, o cometimento, pelo 1º apelado, de qualquer das condutas enquadradas como arbitrariedade qualificada tal como reconhecidas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e descritas no acórdão que firmou a supracitada tese em sede de repercussão geral.
Logo, inexistente o dever de indenizar, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Mantenho, outrossim, a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, visto que fixada consoante a norma do art. 20, §4°, do CPC/1973 (tempus regit actum).
Em face do exposto, com o permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, e em conformidade com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas deste TJMA, deixo de apresentar os presentes recursos à Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/10/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e ROSITA MARIA AMARANTE FERNANDES - CPF: *31.***.*80-06 (APELADO) e não-provido
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07/10/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2021 14:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/05/2021 00:33
Decorrido prazo de NATALIE BARRIOS LUGO PORTELA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:24
Juntada de petição
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16/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
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11/04/2021 10:24
Recebidos os autos
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11/04/2021 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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