TJMA - 0001063-30.2013.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 17/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRINA DE SOUZA MORAES em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 30/05/2025 23:59.
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09/06/2025 20:27
Juntada de petição
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06/06/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 14:33
Juntada de petição
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07/05/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:43
Juntada de petição
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22/03/2025 17:39
Juntada de diligência
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22/03/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 17:39
Juntada de diligência
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12/12/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:40
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 04:33
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS REIS LUZ em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:14
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:08
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:04
Juntada de volume
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07/10/2022 16:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001063-30.2013.8.10.0138 (10432013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DAIANE BOTELHO AMORIM ADVOGADO: EDMUNDO DOS REIS LUZ ( OAB 4394-MA ) REU: O MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO DR.
NORTON NAZARENO ( OAB 5425-MA ) e FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ ( OAB 4164-MA ) ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS Impugnação à Execução nº 1043/2016 Impugnante: Município de São Benedito do Rio Preto Impugnado: Edmundo dos Reis Luz DECISÃO I - DO RELATÓRIO Às fls. 132/134 o advogado da autora peticionou ao Juízo solicitando o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal, no tocante aos honorários sucumbenciais, pugnando pela citação do requerido para pagamento voluntário no prazo de 03 dias, sob pena de penhora.
Entretanto, embora o pedido de execução das verbas honorárias fosse líquido (fls. 98), o mesmo deveria obedecer ao rito das obrigações de pagar quantia certa, previsto no art. 534 e ss. do NCPC.
Razões pelas quais, indeferiu-se o pleito de citação do executado para pagamento imediato (fls. 132).
Nesse sentido, visando-se adequar o pedido de execução ao procedimento correto, determinou-se a intimação do executado para impugnar a execução dos honorários, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do NCPC (fls. 132).
O executado interpôs impugnação às fls. 139/143, alegando irregularidades nos cálculos da dívida que instruíram a inicial.
No tocante específico aos honorários, alegou que os mesmos são ilíquidos, necessitando, pois, do competente processo de liquidação para depois serem quantificados.
Intimada para se manifestar (fls. 150/151), a parte impugnada quedou-se inerte (fls. 152). É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.II. - DO MÉRITO In casu, trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, e, consequentemente, a Fazenda Pública ajuizou impugnação à execução, arguindo duas questões: (a) irregularidades nos cálculos da dívida que instruíram a inicial; (b) inexistência de liquidação ou apuração preliminar do débito. (A) Irregularidades nos cálculos da dívida que instruíram a inicial Tal questão jurídica deve ser refutada.
A uma porque a decisão de fls. 132 delimitou o objeto da execução ora em tela aos honorários sucumbenciais arbitrados às fls. 98 no valor líquido nominal de R$ 2.000,00 (fls. 98).
Assim, os demais valores decorrentes da condenação, relacionados às verbas remuneratórias da servidora reintegrada ao cargo público, estão sendo liquidados nos autos do Processo 248/2018, procedimento no qual será apurada eventual irregularidade na elaboração dos cálculos da dívida respectiva.
A duas porque o cumprimento de sentença relativo aos honorários foi solicitado pelo valor líquido nominal de R$ 2.000,00, ou seja, sem acréscimos legais, razão pela qual não se pode falar em irregularidade prejudicial ao executado, pois o titular efetuou cobrança do débito em seu montante original.
Por estes fundamentos, deve-se indeferir essa alegação. (B) Inexistência de liquidação Transitou em julgado a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, nos termos do então vigente art. 20, § 4º, do CPC/73 (fls. 98).
Destarte, trata-se de quantia líquida (contem um valor exato e auferível), certa (pois a prestação à qual se refere está consolidada até mesmo por força da coisa julgada) e exigível (eis que o débito não se subordina a nenhum outro termo ou condição que não o trânsito em julgado desta impugnação que ora se julga).
Ressalte-se, ainda, que o prefalado art. 20, § 4º, do CPC/73 não exigia a prévia liquidação do julgado para fim de fixação de honorários sucumbenciais, assim como o faz o CPC/15.
Desse modo, considerando-se o Princípio Tempus Regit Actum, deve ser mantido o valor da verba honorária arbitrada às fls. 98, eis que o mesmo fora deferido conforme a legislação processual vigente à época.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO relativa aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento (fls. 94/98), e, em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento de 10%, a título de honorários advocatícios de sucumbência referentes a esta execução impugnada, os quais deverão incidir sobre a verba honorária original exequenda (R$ 2.000,00), na linha do art. 85, §3º, inciso I e §7º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, isto é, não havendo recurso, certifique-se e intime-se o advogado exequente para apresentar planilha da verba honorária exequente, incluindo-se o percentual de 10% arbitrado na presente decisão que rejeitou a impugnação.
Apresentados os cálculos, intime-se o executado para manifestação específica sobre tal matéria, no prazo de 15 dias.
Urbano Santos, 25/01/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos Resp: 163337
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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