TJMA - 0800846-71.2020.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 06:11
Baixa Definitiva
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12/11/2021 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 06:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:08
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS FERREIRA PINTO em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:56
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800846-71.2020.8.10.0052 – Pinheiro Apelante: Paulo Vinicius Ferreira Pinto Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E EVIDÊNCIA, EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID – 19. POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88).
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 do STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O cerne do apelo cinge-se a examinar se o apelante tem direito de perceber a diferença remuneratória com base no adicional de insalubridade, bem como a implantação do adicional de insalubridade referente ao desempenho de suas funções como Policial Militar. II - Nesse contexto, somente é possível a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais, desde que o Estado exerça essa competência à luz do pacto federativo.
Assim, embora adicional deste jaez não seja contemplado pelo art. 39, §3º da Constituição Federal, podem os Estados, no exercício de sua competência legislativa, conceder o referido adicional desde que esteja regulamentado. III - Desse modo, não resta dúvida de que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei.
Na ausência da norma específica que confira a determinados servidores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, não há como, nos presentes autos, exigi-lo. IV - Ademais, a concessão da benesse reclamada pelo apelante importaria na indevida majoração dos seus vencimentos, porquanto se estaria, sob o pálio da isonomia, adotando-se regime jurídico híbrido.
Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de outubro e término 11 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/10/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 09:59
Juntada de petição
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14/09/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 05:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 12:56
Juntada de parecer
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04/05/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 07:43
Recebidos os autos
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23/03/2021 07:43
Conclusos para decisão
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23/03/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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