TJMA - 0803960-91.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 11:12
Baixa Definitiva
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16/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de LAIS GABRIELLA DE SOUZA ARAUJO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE SETEMBRO A 07 DE OUTUBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803960-91.2020.8.10.0060 APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADA: Lais Gabriela de Souza Araújo ADVOGADO: Fluiman Fernandes de Souza (OAB/PI 5.830) COMARCA: Timon VARA: 1ª Vara Cível JUIZ: Raquel Araújo Castro de Menezes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CONTRATO QUITADO.
BAIXA DO GRAVAME NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO. 1.
Quitado o arrendamento mercantil, cabe à instituição financeira arrendatária, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, baixar o gravame junto ao DETRAN no prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 9º, da Resolução nº. 320, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, providência não observada no caso dos autos pela apelante, devendo, portanto, suportar o ônus da sua desídia e indenizar os danos morais sofridos pela apelada, cuja indenização foi arbitrada em valor razoável, pelo que deve ser mantida. 2. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/10/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:18
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 11:47
Juntada de parecer
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27/04/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:24
Recebidos os autos
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23/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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