TJMA - 0802375-69.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de ZENIR GOMES PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de ZENIR GOMES PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:49
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802375-69.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] REQUERENTE(S) : ZENIR GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ROBSON MORAES DE SOUSA, OAB/MA 12614-A.
REQUERIDA(S) : TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB/GO 29320-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ZENIR GOMES PEREIRA e TELEFONICA BRASIL S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802375-69.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Zenir Gomes Pereira em face de Telefônica Brasil S.A., alegando que é cliente da requerida sob a linha 99 991513843 e, ao solicitar um pacote de internet móvel, a ré procedeu unilateralmente a mudança do número telefônico do autor.
Por esse motivo, postula a condenação da requerida a obrigação de fazer consistente no cancelamento da linha 99 991688791 e o restabelecimento do nº 99 991513843, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando: 1. a alteração do número telefônico do autor se deu por solicitação deste; 2. o demandante tem feito uso do novo número telefônico, inclusive realizando cargas; 3. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, a parte autora sustenta que a requerida alterou, unilateralmente, sua linha telefônica e, mesmo solicitando por diversas vezes o restabelecimento de seu número anterior, a requerida se negou a fazê-lo.
Em que pese as alegações da parte autora, as provas anexadas pela ré comprovam que a alteração do número telefônico do demandante se deu por solicitação deste.
Ademais, ao verificar todas as reclamações feitas pelo autor junto à ré percebe-se que não consta nenhuma solicitação de restabelecimento de número telefônico (id. 6554534).
A parte autora sustenta que a atitude da requerida lhe provocou diversos prejuízos financeiros, no entanto, o demandante sequer comprova esses fatos.
Por outro lado, ao analisar o cartão de visita do autor anexado à petição inicial é possível perceber que o demandante possuía outros três números telefônicos, o que afasta a alegação de suposto prejuízo, pois os clientes do demandante possuíam outras alternativas de entrar em contato e solicitar os serviços prestados pelo autor.
Ademais, apesar de devidamente intimada para produzir provas em seu favor, a parte autora quedou-se inerte.
Mais do que o dever de cooperação, a parte quedou-se quanto a seu ônus subjetivo de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o ônus da prova carreado ao réu pelo art. 373, II, do Novo CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo de seu direito” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 684).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a distribuição do ônus da prova do artigo acima reproduzido “serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 470) Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC), verbis: Como regra do julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ed.
Rev.
E ampl. - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pág. 470).
Logo, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Sobre o dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Quanto ao dano moral, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 14 de outubro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
18/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2021 22:40
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de ZENIR GOMES PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:48
Decorrido prazo de ZENIR GOMES PEREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 16:57
Juntada de petição
-
24/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 19:03
Juntada de petição
-
21/08/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
18/01/2019 13:48
Juntada de petição
-
09/01/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 19:22
Publicado Intimação em 05/05/2017.
-
15/06/2018 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/06/2018 23:59:59.
-
09/06/2018 00:22
Decorrido prazo de ZENIR GOMES PEREIRA em 08/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2018.
-
16/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 954
-
02/08/2017 08:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 00:42
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 03/07/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 00:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2017 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2017 10:47
Juntada de termo
-
03/05/2017 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2017 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2017 16:01
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2017 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2017 08:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002229-06.2016.8.10.0102
Francisco Coelho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 16:21
Processo nº 0802895-90.2021.8.10.0039
Raimundo Carlos Soares
Banco Celetem S.A
Advogado: Isadora Luiza Saraiva Linhares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 10:24
Processo nº 0002229-06.2016.8.10.0102
Francisco Coelho de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0800483-22.2020.8.10.0105
Maria das Gracas Brandao
Banco Pan S/A
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2020 10:12
Processo nº 0802135-71.2015.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Dejaime de Almeida Praxedes - ME
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2015 15:47