TJMA - 0813951-54.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2022 14:07
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813951-54.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: MARINILVA SILVA AMORIM Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA MATOS OAB/MA 16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA OAB/MA 16104, PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA OAB/MA 15797, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
10/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de MARINILVA SILVA AMORIM em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:31
Decorrido prazo de MARINILVA SILVA AMORIM em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 18:57
Juntada de apelação
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21/10/2021 07:41
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813951-54.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: MARINILVA SILVA AMORIM Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DRA.
NATHALIA SILVA MATOS - OAB/MA nº 16099, DRA.
STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA nº 16104, DRA.
PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA - OAB/MA nº 15797, e do(a) requerido(a), DR.
GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE nº 16383-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARINILVA SILVA AMORIM em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
RELATÓRIO A parte autora alega que havia contratado um cartão junto ao banco, mas solicitou o cancelamento e nunca o utilizou.
Diz que recebe cobranças e descontos constantes que entende serem indevidos.
Requereu, assim, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustenta que o cartão foi adquirido junto ao Banco Cruzeiro do Sul sendo o contrato migrado para o Banco Pan em 2013.
Afirma que as cobranças são devidas em virtude da realização de telesaques.
Diz que as tarifas e encargos cobrados sempre foram de conhecimento da parte autora.
Assevera inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora reitera os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que se reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015.
Pois bem.
Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC2.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos são de 2020 e como a ação foi proposta somente em novembro de 2020, não operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Em face da alegação de decadência, tem-se que esta possui natureza administrativa e se destina a traçar limitação temporal para reclamação pelo consumidor junto ao fornecedor do produto ou serviço acerca de eventuais vícios naquele encontrado.
Ou seja, o prazo de decadência não limita no tempo, o exercício do direito de ação pelo consumidor.
Deste modo, rejeito-a.
Passo à análise do mérito.
A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
In casu, a parte autora afirmou na exordial haver cancelado o cartão junto ao banco réu e que jamais o utilizou, mas, mesmo assim, havia descontos mensais nos seus proventos.
Na presente hipótese, vejo que não há prova nos autos da utilização do cartão pela autora, de modo a legitimar as cobranças, ou seja, proveito econômico que as justifique, o que configura o ato ilícito, gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
Houve apenas a colação das faturas das quais infere-se que a parte autora não o utilizava visto que nada consta nos demonstrativos de despesas.
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’3.
No mesmo sentido, Caio Mário4 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação da autora de que cancelou o cartão de crédito, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de seus proventos, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso5.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 29 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. 4PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. 5 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
19/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 19:57
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
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16/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:53
Juntada de petição
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07/06/2021 17:41
Juntada de contestação
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18/05/2021 02:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 12:54
Juntada de protocolo
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10/02/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2020 10:51
Conclusos para decisão
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14/10/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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