TJMA - 0804191-18.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 05:42
Baixa Definitiva
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16/03/2022 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 12:01
Juntada de termo
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14/03/2022 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:31
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804191-18.2019.8.10.0040 Agravante: ADRIANA DA SILVA SOUSA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB-MA 16.629) Agravado: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB-MA 14.009-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luis, data e assinatura do sistema Marcello Belfort - 189282 -
20/10/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0804191-18.2019.10.0040 RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA SOUSA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adriana da Silva Sousa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe recurso especial, em face da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno da Apelação Cível nº 0804191-18.2019.10.0040. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco do Brasil.
Alega a autora que contratou com a instituição bancária um empréstimo consignado e que observou que havia no contrato uma cobrança de seguro, sendo o mesmo caracterizado como venda casada. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato prestamista, a condenação ao pagamento em dobro das parcelas já descontadas, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a devolução dos valores já descontados (ID 5968397). Dessa decisão, fora interposta apelação cível pelo banco, provida, monocraticamente, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que o contrato de seguro se deu de forma regular e a consumidora foi devidamente informada de sua inclusão (ID 8853316).
Opôs embargos de declaração, rejeitados (ID 9400324).
Interpôs agravo interno, desprovido (ID 10551793). Nas razões do recurso especial, é alegada violação ao artigo 927, III (juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos repetitivos), do Código de Processo Civil, pois o relator não atentou para a tese fixada no Tema 9721, especificamente no item 2, do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões no ID 10982205. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constato o atendimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. De início, impende delimitar o tema repetitivo em referência na questão submetida a julgamento sobre a “(ii) validade de cobrança de seguro de proteção financeira”, em que o STJ fixou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ocorre que no caso em espécie, não há que se falar em aplicação do Tema 972, vez que ao realizar o juízo de conformidade, o relator do acórdão afastou a incidência do referido tema, pois concluiu que há prova nos autos de que a recorrente tinha ciência inequívoca da incidência dessa cobrança ao contratar o empréstimo. É o que se observa da transcrição do trecho do acórdão (ID 10551793): No que diz respeito ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Ocorre que, conforme restou ressaltado na decisão combatida, o consumidor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança do seguro, que está expressamente previsto no extrato do empréstimo por ela assinado, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade. Entendeu-se na decisão colegiada combatida que existiu a contratação pela parte que contraiu o empréstimo, não se podendo concluir pela existência de venda casada pelo simples fato de constar a cobrança do seguro, além de que não houve violação ao dever de informação. Sobre a matéria em discussão, oportuno colacionar recentes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844923/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Com efeito, da mesma forma que na jurisprudência colacionada, verifico que, no presente caso, para afastar a conclusão desta Corte Estadual no sentido de que não houve irregularidade na contratação do seguro, demandaria nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial, porquanto o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Desse modo, inadmito o recurso especial cível.
Publique-se.
São Luís, 14 de outubro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. -
19/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:36
Recurso Especial não admitido
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22/06/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:48
Juntada de termo
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18/06/2021 15:31
Juntada de contrarrazões
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27/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 17:17
Juntada de recurso especial (213)
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24/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 08:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/05/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:52
Juntada de petição
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19/03/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 15:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/02/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUSA em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 10:39
Juntada de contrarrazões
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23/01/2021 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 13:43
Juntada de contrarrazões
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14/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 15:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 11:42
Conhecido o recurso de ADRIANA DA SILVA SOUSA - CPF: *05.***.*93-40 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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18/09/2020 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:00
Recebidos os autos
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25/03/2020 11:00
Conclusos para decisão
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25/03/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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