TJMA - 0802584-66.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:29
Baixa Definitiva
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10/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA IANE FERREIRA LOPES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802584-66.2021.8.10.0147 REQUERENTE: MARIA IANE FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
RETORNO DO SERVIÇO NO PRAZO ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Inicial: Narra a parte autora, na origem, que no dia 25/09/2021 houve interrupção no fornecimento de energia em sua residência, com retorno no dia 27/09/2021 3.
Sentença: Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, art. 373, II do CPC, uma vez que comprovou que no dia 25/09/2021, às 08:48, houve reclamação por falta de energia na unidade consumidora da autora e que o serviço foi restabelecido no dia 26/09/2021, às 21:13. 5.1.
No presente caos, é importante observar que o autor reside na zona rural, de modo que a resolução 414/2010 da ANEEL, prevê o prazo de 48 horas para restabelecimento do serviço. (art. 176, II). 5.2.
Assim, considerando que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo fixado na resolução da ANEEL, não há que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3 do art. 98 do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 298/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da turma recursal de Balsas e titular do gabinete do 2º vogal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 29/03/2022 à 04/04/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/04/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:37
Conhecido o recurso de MARIA IANE FERREIRA LOPES - CPF: *65.***.*78-49 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:18
Recebidos os autos
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31/01/2022 16:18
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:18
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802584-66.2021.8.10.0147 AUTOR: MARIA IANE FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr.(a)(s) AUTOR: MARIA IANE FERREIRA LOPES REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 17/11/2021 09:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal02 (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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