TJMA - 0000577-91.2014.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 17:31
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA MACHADO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:20
Outras Decisões
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05/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:21
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:21
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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01/12/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 23:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE INTIMAR OS ADVOGADOS: ULISSES CÉSRA MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462; MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA 6853; ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS OAB/MA7329; LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO OAB/MA - 7583; MARIANA MARIA MAIA VALENTE OAB/MA 9600; DIOGO AZEVEDO MIRANDA - OAB/MA 14129.
A cerca do valor do pagamento atualizado em R$: 2740,00.
PROCESSO Nº: 0000577-91.2014.8.10.0079 (5852014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença REQUERENTE: EVANDRO SILVA MACHADO e EVANDRO SILVA MACHADO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo nº 577-91.2014.8.10.0079 (5852014) Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de Sentença Requerente/Exequente: Evandro Silva Machado Requerido/Executado: Oi Fixo - Telemar Norte Leste S.A.
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e modifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Proceda a Secretaria Judicial a atualização do débito contido na sentença (fls. 128/130).
Após, intime-se a parte executada - por seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC) - para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito no valor atualizado, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença (art. 523, caput e § 1º, CPC e 52 da Lei nº 9.099/95), sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e § 3º, CPC) ou mediante advogado constituído nos autos (art. 841, § 1º, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o respectivo cônjuge da parte executada deverá ser igualmente intimado (art. 842, CPC).
Na hipótese de a parte requerente/exequente ter solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on line sobre recursos da parte executada depositado em instituição financeira.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Após, intime-se a parte executada.
Não logrado êxito na penhora on line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Publique-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, 04 de agosto de 2020.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Resp: 81547
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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