TJMA - 0802065-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 12:45
Decorrido prazo de MOISANIEL SANTOS CARDOSO em 26/10/2022 23:59.
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08/10/2022 10:41
Juntada de petição
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04/10/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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01/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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01/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:38
Juntada de malote digital
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30/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:57
Conhecido o recurso de MOISANIEL SANTOS CARDOSO - CPF: *70.***.*02-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2022 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2022 08:30
Juntada de petição
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19/08/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 10:25
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:47
Decorrido prazo de MOISANIEL SANTOS CARDOSO em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 16:38
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0802065-47.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE: MOISANIEL SANTOS CARDOSO ADVOGADO: CAMILLA MARIA ALVES GUERREIRO (OAB/MA 16.052) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte Agravada, indeferiu o pedido liminar.
Extrai-se dos autos que o Agravante era Escrivão de Polícia Civil do Estado do Maranhão e que foi demitido após um PAD instaurado pela Portaria 623/2010-GAB/SSP/MA.
Sustenta que sua punição foi desproporcional, uma vez que sua conduta foi insignificante.
Por tais razões, pugna pela concessão da tutela antecipada para determinar a reintegração do recorrente aos quadro da Polícia Civil.
No mérito requer o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Não se pode conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da verossimilhança, bem como do perigo de dano.
Contudo, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 08:42
Conclusos para decisão
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10/02/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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