TJMA - 0851136-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:07
Juntada de petição
-
03/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
02/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:20
Juntada de petição
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14/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/12/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 01:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 23:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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13/12/2021 03:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851136-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE FARIAS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que se trata de demanda na qual existe decisão do STJ com relação às ações de PIS/PASEP.
Dessa forma, considerando a decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, determino sejam os autos acautelados em Secretaria até o julgamento da matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 1º de dezembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
09/12/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2021 08:54
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:03
Juntada de petição
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27/09/2021 11:03
Juntada de petição
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23/09/2021 14:07
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851136-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE FARIAS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
14/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:08
Juntada de petição
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17/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2021 16:09
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2021 23:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/06/2021 23:01
Juntada de Certidão
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08/06/2021 22:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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08/06/2021 22:53
Conciliação infrutífera
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08/06/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/06/2021 00:00
Juntada de Certidão
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03/06/2021 12:52
Juntada de petição
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03/06/2021 11:18
Juntada de petição
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08/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851136-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO JOSE FARIAS DINIZ Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/06/2021 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 4 de fevereiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário - Mt 100164. DESPACHO: Compulsando os autos, observa-se que assistência judiciária foi indeferida por este juízo.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, onde em decisão proferida pelo desembargador Kleber Costa Carvalho, deferiu a benesse pleiteada.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 29 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que assistência judiciária foi indeferida por este juízo.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, onde em decisão proferida pelo desembargador Kleber Costa Carvalho, deferiu a benesse pleiteada.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 29 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
04/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 08:06
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:46
Juntada de contestação
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12/05/2020 11:37
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:03
Juntada de petição
-
06/04/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:17
Juntada de petição
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04/02/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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