TJMA - 0800738-72.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:55
Juntada de termo de juntada
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10/11/2022 14:49
Juntada de Certidão de juntada
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09/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:52
Juntada de petição
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10/10/2022 16:49
Juntada de petição
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16/09/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:38
Juntada de petição
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07/07/2022 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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07/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:44
Juntada de petição
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17/05/2022 13:38
Juntada de petição
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13/05/2022 19:34
Juntada de petição
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13/05/2022 07:44
Recebidos os autos
-
13/05/2022 07:44
Juntada de despacho
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10/01/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:03
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 15:55
Juntada de apelação
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20/10/2021 11:40
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800738-72.2019.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: EUNETH ROSA DE SOUSA ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, OAB/MA 9223 E ILZA MARIA LIMA MARTINS, OAB/MA 13715 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RESENHA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por EUNETH ROSA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado.
Citado, o banco réu apresentou contestação no id 46266867.
Réplica da parte autora no id 46687632. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Em sede de preliminar, o requerido alega conexão entre a presente ação e o Processo n. 0800747-34.2019.8.10.0118, pugnando pela reunião dos feitos.
Entretanto, o fato das demandas versarem sobre cobranças indevidas não impõe ao magistrado o dever de reunião dos processos, mormente porque, a par de cuidarem de relações jurídicas e contratos diversos, não há risco de serem proferidas decisões contraditórias, dado à peculiaridade de cada caso concreto.
Insurge-se, ainda, sustentando falta de interesse de agir, pelo fato da requerente não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa.
Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente.
Por fim, sublinho que o benefício da justiça gratuita, pode ser deferido mediante simples declaração formal da pessoa física, no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim sendo, rechaço as preliminares supra e ingresso no exame do mérito.
Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora.Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Pois bem.
A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 46 parcelas do mútuo, perfazendo um total de R$ 6.104,20 (seis mil cento e quatro reais e vinte centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, e não prescritas, a saber, no valor total de R$ 12.208,40 (doze mil duzentos e oito reais e quarenta centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
18/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2021 15:50
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:07
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 21/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 11:33
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 11:28
Juntada de contestação
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05/05/2021 00:06
Publicado Citação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 16:38
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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