TJMA - 0800536-85.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:59
Juntada de protocolo
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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21/01/2025 21:44
Juntada de diligência
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21/01/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 21:44
Juntada de diligência
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09/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:34
Juntada de petição
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18/12/2023 22:41
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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07/08/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:37
Juntada de Ofício
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09/01/2023 19:20
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:39
Juntada de petição
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29/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:51
Juntada de petição
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06/04/2022 12:42
Juntada de Alvará
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06/04/2022 11:48
Processo Desarquivado
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25/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:11
Juntada de petição
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22/02/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 19:44
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 17:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL N.º 0800536-85.2020.8.10.0207 REQUERENTE: ANDERLEI BORGES DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 072376852020-7, C.P.F nº *06.***.*68-84, menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor VANDERLEI DA SILVA, brasileiro, viúvo, trabalhador Rural, portador do RG nº 60.580.020-0, C.P.F Nº *37.***.*00-41, residente e domiciliado na Rua do Coco, Bairro Centro, Governador Luís Rocha / Ma. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por ANDERLEI BORGES DA SILVA representado pelo seu genitor VANDERLEI DA SILVA objetivando o extratos, levantamento e saque de valores depositados no Branco Bradesco, no valor de R$ 4.354,63 (quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em titularidade da falecida Senhora ANA CELIA BORGE DA SILVA, portadora do RG nº 031835032006, CPF nº *38.***.*71-44, genitora do ora requerente. Instrui o pedido com os documentos de Ids. 30048786 e ss.
Ao final, pugna pela expedição de alvará. Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo parcial deferimento do pedido, autorizando-se o levantamento de 1/3 (um terço) dos valores depositados em conta corrente/poupança em nome da falecida, eis que há outros herdeiros e dependentes da falecida que também fazem jus a esses valores. 2.FUNDAMENTAÇÃO Os documentos que repousam nos autos em IDs. 30048794 legitima a pretensão da requerente, autorizando o deferimento tutela almejada. O art. 2.º, da Lei 6.858/80 destaca, verbis: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. O art. 1.829, I, do CC, coloca a requerente em incontestável prioridade na ordem da sucessão legal, legitimando sua pretensão. O requerente comprova sua legitimidade, o direito ao levantamento e a possível saque, bem como a morte da titular dos valores depositados. Salienta-se, conforme bem dito pelo MPE, há dois herdeiros além da autora, que também fazem jus aos valores ali depositados. Portanto, demonstrado quantum satis a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de tutela pretendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Expeça-se Alvará Judicial em nome da requerente ANDERLEI BORGES DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 072376852020-7, C.P.F nº *06.***.*68-84, menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor VANDERLEI DA SILVA, brasileiro, viúvo, trabalhador Rural, portador do RG nº 60.580.020-0, C.P.F Nº *37.***.*00-41, residente e domiciliado na Rua do Coco, Bairro Centro, Governador Luís Rocha / Ma, a fim de que levante e saque um terço (1/3) valores todo saldo existente em nome de ANA CELIA BORGE DA SILVA, portadora do RG nº 031835032006, CPF nº *38.***.*71-44, depositado no Banco Bradesco S/A. Cópia desta sentença servirá como Mandado Judicial. P.
R.
I.
Arquive, após o trânsito em julgado da sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de outubro de 2021. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/10/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2021 16:36
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/05/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
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03/03/2021 16:42
Juntada de petição
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01/03/2021 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 14:02
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:30
Juntada de petição
-
20/01/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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