TJMA - 0027179-96.2013.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 12:14
Outras Decisões
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07/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:46
Juntada de malote digital
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01/04/2024 21:10
Juntada de petição
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 16:13
Juntada de malote digital
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30/01/2024 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 08:11
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:37
Juntada de Certidão
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25/01/2024 23:10
Juntada de petição
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO MENESES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0027179-96.2013.8.10.0001 REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO ESPÓLIO DE: EDNA ARAUJO MENESES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A ESPÓLIO DE: EDNA ARAUJO MENESES, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 80196257) ajuizada por EDNA ARAÚJO MENESES em face do ESTADO DO MARANHÃO, onde executa as astreintes impostas por este Juízo em decisão de ID. 58263221 - Pág. 76/77, bem como o valor de R$ 3.359,01 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e um centavo), a título de honorários de sucumbência.
Para tanto, aduziu que este Juízo, em Decisão Liminar de ID. 58263221 - Pág. 76/77, determinou que o ESTADO DO MARANHÃO procedesse com a nomeação e posse da autora para o cargo de Professor do Ensino Médio Regular – Disciplina Língua Portuguesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Seguiu narrando que no mérito, a sentença confirmou a decisão liminar anteriormente concedida, arbitrando ainda o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de honorários de sucumbência, sendo que, sede de apelação, foi integralmente mantida.
Ponderou que a multa começou a incidir em 22.08.2013 e findou em 11.04.2016 oportunidade em que requer o pagamento da astreintes no valor de R$ 961.000,00 (novecentos e sessenta e um mil reais) e honorários de sucumbência no valor de R$ 3.359,01 (Três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
Em ID 89752547 o Estado do Maranhão apresentou impugnação, pugnando pela exclusão ou redução do referido valor da multa, em virtude dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Resposta a impugnação em ID 95954790 rechaçando os argumentos apresentados pela executada.
Relatado, passo à fundamentação.
Os presentes autos versam sobre cumprimento de sentença transitada em julgado, referente a Ação de Conhecimento, em que foi confirmada a liminar anteriormente deferida, determinando que o ESTADO DO MARANHÃO procedesse com a nomeação e posse da autora para o cargo de Professor do Ensino Médio Regular – Disciplina Língua Portuguesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a execução dos honorários de sucumbência.
Assim, quanto a alegação de excesso de execução da executada em sua peça de impugnação, por entender que a aplicação de multa diária por descumprimento da Liminar tornou-se um montante desarrazoado, gerando enriquecimento ilícito da autora, observo que de fato, não há justificativa para que se admita a possibilidade de pagamento de vultosa quantia oriunda do acúmulo de multa diária aplicada, vez que se trata de patrimônio da Fazenda Pública, o qual deve ser gerido de forma responsável, de modo que não haja um sacrifício exorbitante ao Ente Público, vez que se trata de entidade com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos.
Em assim sendo, entendo que o valor da multa deve ser reduzido a patamar razoável, vez que o valor atualmente atingido foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando, ao meu entender, acaso mantida, um enriquecimento sem causa da parte exequente.
Corroborando deste mesmo entendimento é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1196898 / MA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0100002-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJ: 05/02/2013, DJE: 22/02/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE DAR.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
FAZENDA PÚBLICA.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa.
Precedentes: 2.
Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou excessivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1124949 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0033437-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ: 09/10/2012, DJE: 18/10/2012) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante.
Precedentes. 2.
Para fins de verificação da infimidade ou da exorbitância da multa, há que levar em conta não apenas o seu valor diário, mas o total alcançado.
O instituto das astreintes deve ostentar caráter de coercitividade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, limitou o valor diário da multa.O total atingido, todavia, não se mostra irrisório nem estoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 158307 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0072456-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJ: 19/02/2013, DJE: 27/02/2013) (grifei) Nesse sentido, entendo que assiste razão ao requerido, vez que, o valor alcançado pela multa diária aplicada se mostra desarrazoado e desproporcional, alcançando valor exorbitante, ensejando um verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora/exequente, acaso mantida.
Em sendo assim, entendo que o valor devido no caso em tela, a título do somatório da multa diária, deve corresponder ao equivalente a 10% (dez por cento) do montante requisitado pela autora, ou seja, 10% (dez por cento) de R$ 961.000,00, o que corresponde a R$ 96.100,00 (noventa e seis mil e cem reais).
Portanto, entendo como devido a exequente o pagamento da quantia de R$ R$ 96.100,00 (noventa e seis mil e cem reais) a título de multa pelo descumprimento da obrigação imposta.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, consignando que o montante efetivamente devido à parte autora, EDNA ARAÚJO MENESES, corresponde a quantia de R$ 96.100,00 (noventa e seis mil e cem reais).
Homologo também a quantia de R$ 3.359,01 (Três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e um centavo), a título de honorários de sucumbência.
Diante da sucumbência, bem como que o Executado deu causa ao ajuizamento da presente ação e que somente nesta decisão foi reduzido o montante devido a título de astreintes, condeno também o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido a Exequente, ou seja, de R$ 9.610,00 (nove mil, seiscentos e dez reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil, a serem pagos ao patrono da Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino que a Secretaria proceda com a expedição das respectivas ordens de pagamento (Precatório/Requisições de Pequeno Valor – RPV), separadamente em favor da Exequente e de seu patrono, nos valores acima mencionados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
31/10/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2023 10:18
Juntada de petição
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23/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO MENESES em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0027179-96.2013.8.10.0001 ESPÓLIO DE: EDNA ARAUJO MENESES, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de abril de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
16/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/04/2023 20:13
Juntada de petição
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13/02/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:42
Processo Desarquivado
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02/02/2023 11:17
Outras Decisões
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12/11/2022 00:53
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:23
Juntada de petição
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10/08/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:50
Decorrido prazo de EDNA ARAUJO MENESES em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:00
Juntada de petição
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01/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0027179-96.2013.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), EDNA ARAUJO MENESES REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com certidão de trânsito em julgado (Id. 58263684), intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/06/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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