TJMA - 0809196-78.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de JOMAR DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2021 23:59.
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21/11/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 13:38
Juntada de malote digital
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18/10/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809196-78.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca Agravado : Jomar de Oliveira Advogada : Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB-MA 7205) Proc.
Justiça : Themis Maria Pacheco de Carvalho Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos a execução ajuizada por Jomar de Oliveira em desfavor do ora agravante, que determinou a implantação do percentual de 21,7% na remuneração do exequente.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que o título executivo judicial – acórdão na ação coletiva no 37012-80.2009.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA) – limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais em face da Lei Estadual nº 8.369/06.
Seguiu relatando que, no entanto, que o agravado é parte ilegítima para ajuizar a execução, na medida em que, sendo agente penitenciário, encontra-se substituído pelo SINDSPEN, de tal modo que não fora substituído na ação coletiva que culminou no título executivo que ora pretende executar.
Pugnou, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o cumprimento da decisão ora impugnada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação.
Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum.
Deferi o pleito emergencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Já analisados os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito recursal cuja controvérsia cinge-se em definir se o agravado possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), o qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
A resposta somente pode ser negativa.
Explico.
De início, cumpre frisar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009.
In casu, a parte agravada, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual pode executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de 21,7% na remuneração dos beneficiados.
Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.
Em verdade, olvida-se a parte agravada que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).
Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: “O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária.
De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído.
Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença”. (DJ 19.10.2007). (grifei) Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte agravada.
Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que ela está associada ao Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão (SINDSPEN-MA) (agente penitenciário) e, portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo.
Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores do Sistema Penitenciário, qual seja, o SINDSPEN-MA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II).
Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema penitenciário para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica em nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial.
Por essa razão, não pode um agente penitenciário, atualmente representado por sindicato específico da categoria, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento, pretender a execução de título destinado tão somente aos representados pelo SINTSEP-MA.
Portanto, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte agravada.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, declarando a ilegitimidade ativa da parte agravada para exigir a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2019 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2019 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2019 21:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2019 11:21
Incluído em pauta para 28/02/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
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14/02/2019 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2019 15:24
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2019 17:08
Incluído em pauta para 14/02/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
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22/01/2019 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2019 11:44
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/12/2018 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2018 08:14
Decorrido prazo de JOMAR DE OLIVEIRA em 17/12/2018 23:59:59.
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18/12/2018 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2018 23:59:59.
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30/10/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 14:24
Juntada de malote digital
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26/10/2018 14:23
Juntada de malote digital
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26/10/2018 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2018 08:34
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2018 09:21
Conclusos para decisão
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25/10/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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