TJMA - 0802802-45.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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09/08/2022 19:38
Realizado cálculo de custas
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19/04/2022 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2022 13:23
Juntada de termo de juntada
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01/04/2022 19:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASILIO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BASILIO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 16:27
Juntada de diligência
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04/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 21:08
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:07
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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13/11/2021 04:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:03
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802802-45.2021.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado: Dr.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9.976-A Requerido: RAIMUNDO NONATO BASILIO DA SILVA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Administradora de consorcio honda , qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face RAIMUNDO NONATO BASILIO DA SILVA, também devidamente qualificado. Afirma o autor que firmou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária que tem por objeto a motocicleta Honda CG 160 start, cor vermelha, ano 2017, chassi 9C2KC2500HR040399, renavan: *12.***.*24-70, placa n.
PTX6G70 Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída. Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente. Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar (ID n. 44299287). A liminar foi cumprida e o réu citado (ID n. 47424500), decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora (ID n. 50641806). Foi o que achei essencial relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia. Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015. Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. DISPOSITIVO Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse da motocicleta Honda CG 160 start, cor vermelha, ano 2017, chassi 9C2KC2500HR040399, renavan: *12.***.*24-70, placa n.
PTX6G70, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA -
14/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
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12/08/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 13:24
Juntada de termo de juntada
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12/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:25
Juntada de petição
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15/06/2021 21:22
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 15:05
Juntada de petição
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19/05/2021 12:45
Juntada de petição
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14/05/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 19:10
Juntada de Carta ou Mandado
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26/04/2021 18:46
Juntada de petição
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19/04/2021 23:06
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
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14/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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