TJMA - 0803445-82.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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18/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.12.2021 A 13.12.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803445-82.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORES: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JUNIOR, REGINA CÉLIA NOBRE LOPES EMBARGADO: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LIMA DEFENSOR PÚBLICO: ARTHUR MOURA COSTA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PACIENTE GRAVE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Tentativa de rediscussão de matéria.
Descabimento.
III.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/12/2021 23:59.
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27/11/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 09:40
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO LIMA em 11/11/2021 23:59.
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01/11/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 08:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/10/2021 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803445-82.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LIMA DEFENSOR PÚBLICO: ARTHUR MOURA COSTA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PACIENTE GRAVE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Internação em leito de unidade de terapia intensiva.
II.
O Código de Processo Civil é expresso ao prever a obrigação de aquele que dá causa ao processo arcar com honorários advocatícios, como se infere da leitura do art. 85 e parágrafos.
III.
Ademais, o Tribunal da Cidadania já enfrentou o tema sob o rito de recursos repetitivos: A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2.
Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1766872/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018).
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 4 a 11 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/10/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 15:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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12/10/2021 11:58
Juntada de Certidão de julgamento
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12/10/2021 11:57
Desentranhado o documento
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
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20/08/2021 18:57
Recebidos os autos
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20/08/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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