TJMA - 0804986-08.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:10
Juntada de termo
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17/01/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA JARDILINA SOUSA LIMA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA JARDILINA SOUSA LIMA em 25/10/2022 23:59.
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15/12/2022 09:10
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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12/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:21
Juntada de petição
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04/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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21/11/2022 11:13
Realizado cálculo de custas
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07/11/2022 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:17
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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05/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:26
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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03/10/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:29
Juntada de petição
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04/07/2022 20:53
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:51
Juntada de petição
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31/03/2022 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:01
Juntada de petição
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29/03/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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29/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:33
Juntada de termo
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10/03/2022 08:35
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:37
Juntada de termo
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21/02/2022 16:36
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/02/2022 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:53
Juntada de petição
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09/12/2021 04:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804986-08.2020.8.10.0034 Autora: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JARDILINA SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 807887648, firmado em 07/03/2017, no valor de R$ 2.080,58, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 63,00, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar em protocolo de ID nº 36679642.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré juntou o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do requerente (ID 46618038).
Ocorre que a parte demandada não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a efetiva disponibilização de valores ao autor.
Analisando o instrumento contratual, verifico que a liberação do recurso do empréstimo seria feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente.
Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse/recebimento.
Faz-se mister consignar que a instituição financeira possuía plenas condições de produzir a prova da disponibilização dos valores ao autor, pois pertence ao mesmo grupo econômico do banco que supostamente efetuou a liberação para o autor do valor emprestado (BANCO BRADESCO S.A.).
Assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a própria inexistência do contrato, que pode ter sido originado por erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro.
Isso porque, o empréstimo questionado (mútuo) é um contrato real, que só passa a existir com a entrega do dinheiro ao contratante (mutuário).
Nesse sentido, é da doutrina: “Assim como o comodato, o mútuo é um contrato real, pois a entrega da coisa mutuada não consiste em obrigação do mutuante, mas em pressuposto de existência do negócio jurídico.
Enquanto não se verifica a tradição, não se fala no contrato, mas apenas em uma promessa de mutuar, como espécie de contrato preliminar (art. 462 do CC).
De sua natureza real decorre a unilateralidade do contrato, haja vista que apenas o mutuário assume obrigação, qual seja a de restituir o bem ao término do prazo estabelecido no contrato ou em lei” (in Código Civil Comentado/Cesar Peluso (coord).
Barueri, SP: Manole, 2007, p. 462).
Logo, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que, conforme já explanado, a liberação do recurso do empréstimo foi feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente, não havendo como ser determinada qualquer devolução de valores recebidos.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 807887648); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso( art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5] . III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimos consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, 3 de dezembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum mantido. 3.
Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019). -
06/12/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 15:45
Juntada de termo
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19/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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29/10/2021 07:07
Decorrido prazo de MARIA JARDILINA SOUSA LIMA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 08:13
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804986-08.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA JARDILINA SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando a nova documentação juntada pelo Banco réu, após a apresentação de réplica pela parte autora, intime-se a requerente, a fim de que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 19 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
19/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 17:55
Juntada de termo
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20/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
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23/07/2021 21:07
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
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15/06/2021 21:32
Juntada de petição
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07/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:37
Juntada de petição
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20/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 13:48
Juntada de termo
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16/12/2020 12:21
Juntada de Certidão
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15/12/2020 15:20
Juntada de petição
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15/12/2020 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 14:54
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2020 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 07:28
Juntada de contestação
-
28/10/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 08:48
Juntada de termo
-
12/10/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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