TJMA - 0809275-29.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 19:09
Baixa Definitiva
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14/12/2022 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 19:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2022 23:59.
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28/10/2022 10:51
Juntada de petição
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20/10/2022 02:08
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA No 0809275-29.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Requerente : SILVANIA LIMA CARVALHO Advogado : GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB MA17399-A e outros Requerido : Município de Imperatriz Procurador : Lucas Araújo Duailibe Pinheiro EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2.
Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3.
Remessa conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 29.09.2022 a 06.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:17
Conhecido o recurso de SILVANIA LIMA CARVALHO - CPF: *19.***.*46-91 (REQUERENTE) e não-provido
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09/10/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 14:44
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:37
Juntada de petição
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20/09/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 14:35
Juntada de parecer
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08/07/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:25
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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