TJMA - 0807087-96.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:36
Juntada de petição
-
17/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:19
Juntada de petição
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05/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:53
Juntada de despacho
-
04/08/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2022 09:57
Juntada de Ofício
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03/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:10
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 11:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807087-96.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 RÉU: Banco Safra S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/07/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:41
Juntada de apelação
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30/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807087-96.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR/EMBARGADO: MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA RÉU/EMBARGANTE: Banco Safra S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S.A., visando impugnar a sentença de id. 54572379, que julgou a ação do autor procedente em parte, ao fundamento de que, em síntese, a mesma é omissa quanto à manifestação sobre a aplicação da taxa SELIC para atualização da condenação nos autos. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material do julgado impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se a omissão quando o juiz se omite sobre algum ponto sobre o qual devia se pronunciar. Em relação aos embargos interpostos, verifico que não merecem prosperar. In casu, analisando o teor do decisum embargado, vejo que o mesmo não é contraditório, não é omisso e nem obscuro. Todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão, foram plenamente apreciados e considerados quando da formação do meu convencimento, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, nem do art. 1.022, § único, ambos do CPC.
Foi fixado, claramente, o índice de correção monetária do INPC para correção monetária da condenação, afastando-se dessa forma, a aplicação da taxa requerida pelo réu, não havendo, assim, a apontada omissão.
Observo que, na verdade, pretende o embargante uma revisão da apreciação da decisão que julgou procedente os pedidos do autor fixando o referido índice de correção monetária para atualização do valor da condenação, pelas razões a que fez referência, fim a que não se presta o recurso interposto, motivo pelo qual não conheço dos embargos.
Observo, ainda, que somente em caso de omissão ou contradição do julgado seria possível o pretenso efeito modificativo em sede de embargos de declaração, o que não ocorre com a decisão atacada.
Nesse compasso, se não se conforma e pretende ver modificada a decisão nos aspectos atacados, deverá observar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria analisada na decisão, sendo certo que a parte que se julga lesada com o resultado deverá interpor o recurso adequado perante a superior instância.
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz Titular pela 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
21/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2021 20:41
Conclusos para decisão
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20/11/2021 20:41
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:19
Decorrido prazo de MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807087-96.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco Safra S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, por seu patrono, DR.
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 54802387, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
21/10/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:32
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 11:33
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807087-96.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: Banco Safra S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA,OAB-PI19842 e intimação da parte requerida, Banco Safra S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, OAB-DF18116 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.54572379 , cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 1541317, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Servindo a presente sentença como mandado de intimação.Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.Caxias (MA), data da assinatura do sistema SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 18 de outubro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
18/10/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 13:01
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:14
Decorrido prazo de MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:09
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2021 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 15:39
Juntada de contestação
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06/08/2021 09:59
Juntada de protocolo
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13/07/2021 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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